FAQ – Ação Judicial Teletrabalho

Em vista das repercussões da discussão sobre a liminar obtida pelo Sindipetro-RJ, o Sindicato vem responder às perguntas mais frequentes

1 – Por que o prazo de cumprimento da liminar é de só 10 dias úteis?

O prazo não foi fixado pelo Sindicato, mas pela juíza que deferiu a liminar, que entendeu como um prazo razoável. Caso a direção da Petrobrás entenda o contrário, pode peticionar requerendo a prorrogação, como, inclusive, já fez em diversos outros processos. Porém, neste caso a empresa não se manifestou até o momento. Vale lembrar que ao ter ciência da ação, antes mesmo de ser notificada, a empresa requereu o prazo de 10 (dias) para se manifestar sobre os pedidos liminares feitos pelo Sindicato, o que foi concedido pela juíza.

2 – A liminar vai obrigar o empregado a ter a mesma mesa e cadeira que tinha no escritório?

Não. Esta não foi a solicitação do Sindicato e tampouco foi o determinado pela juíza. Um dos objetivos da ação judicial é resguardar a saúde e a segurança do trabalhador e para tanto foi requerido que a empresa fornecesse mobiliário ergonômico ou reembolsasse os custos que os trabalhadores tenham com a aquisição deste mobiliário. Em se tratando de home office, os diversos órgãos voltados à saúde do trabalhador consideram como mobiliário ergonômico, em regra, cadeiras adequadas, com formato correto do encosto e que permitam uma regulagem conforme a altura do empregado, ajuste da tela do computador, teclados e mouse apropriados, dentre outros.
A liminar da juíza determina que a empresa disponibilize mobiliário similar, em termos ergonômicos, ao do local de trabalho. Inclusive, a liminar não impede que a empresa disponibilize, para atender o determinado, os mobiliários de que já dispõe nos prédios administrativos – não todo o mobiliário, pois, evidentemente, não há a pretensão de se colocar as estações de trabalho em um ambiente residencial que, em regra, não as comporta. Porém, qualquer ambiente residencial comporta o mobiliário acima referido (cadeira adequada, teclado apropriado, dentre outros), assim, o que se espera é permitir que o empregado tenha condições similares ao de seu escritório em termos ergonômicos, dentro de uma razoabilidade. Por último, o pleito do Sindicato era que, alternativamente, se pudesse realizar o reembolso do mobiliário. A Petrobrás poderia requerer que esta opção fosse incluída, no entanto nada peticionou no processo até o momento.

3 – A liminar permite que eu compre uma cadeira de R$ 10 mil reais?

A liminar da juíza determina que a empresa disponibilize mobiliário similar, em termos ergonômicos, ao do local de trabalho, permitindo assim, que o empregado tenha condições similares ao de seu escritório em termos ergonômicos. Dificilmente a cadeira que o trabalhador utiliza nas dependências da empresa, quando do trabalho presencial, tem esse custo e, assim, pleitear algo do gênero pode configurar um ato de má-fé, sendo que a observância ao princípio da boa-fé vincula todos os sujeitos da relação de trabalho, empregadores e empregados.

4 – A liminar obriga a Petrobrás a pagar todas as contas da minha casa?

Não. A liminar determina que a empresa deverá arcar com os custos com equipamentos de informática, pacotes de dados e energia elétrica necessários ao regular desempenho do teletrabalho. Isso significa que se você teve de comprar algum equipamento de informática ou pacote de dados, por exemplo, a Petrobrás precisa te reembolsar, porque ele é um custo adquirido para o regular desempenho do teletrabalho.
Lembrando que no Regulamento do Teletrabalho, enviado a todos os empregados, a empresa afirma que “é recomendado que o acesso de banda larga à internet tenha, no mínimo, 1 Mbps de velocidade de upload, necessária para o uso adequado dos serviços de TIC” e, ainda, que “ o empregado deve atentar que a velocidade divulgada nas ofertas das operadoras é de download. A velocidade de upload deve ser verificada junto à operadora através das centrais de atendimento ou no contrato de prestação do serviço”. E, assim, muitos trabalhadores tiveram que contratar pacotes de dados com estas especificidades.
De igual modo, a energia elétrica a ser custeada pela empresa é aquela necessária para o regular desempenho do teletrabalho, ou seja, o aumento de custeio.
Importante destacar que o art. 4º, §3º da Medida Provisória 927/2020 – que a Petrobras afirma estar seguindo – determina que o “reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho”.
Assim, o reembolso requerido pelo Sindicato e determinado pela juíza está previsto na legislação extraordinária vigente neste momento da pandemia. A empresa tem ciência de sua obrigação, tanto assim, que numa análise de custos e riscos, após a ciência desta ação, passou a disponibilizar a ajuda de custo de R$ 1.000,00.

5 – A liminar trata do teletrabalho para sempre ou só para o período de pandemia?

A ação movida pelo Sindicato está restrita ao teletrabalho no período da pandemia, inclusive porque segundo divulgado pela própria empresa, trata-se de uma medida excepcional e transitória adotada neste período de crise sanitária. Assim, como a liminar está adstrita à ação, é válida somente para o teletrabalho no período de pandemia.

6 – Quais as bases da liminar?

Ao implementar o teletrabalho em março/2020 a empresa não observou o que dispõe a legislação, nem os dispositivos legais já existentes e nem os dispositivos das normas excepcionais editadas para este momento de pandemia, como a MP 927/2020.
O art. 4º, §3º da MP 927/2020 determina a celebração de contrato escrito entre empregadores e empregados para a definição dos custos durante o teletrabalho em decorrência da pandemia, previamente ou no prazo de 30 dias contados da mudança para teletrabalho. Prazo este que se encerrava em 16/04/2020.
O Sindicato, se antecipando ao fim do prazo, enviou em 08/04, a Carta n° 93 à Petrobras, solicitando que adotasse as medidas previstas na norma e se disponibilizou a negociar, solicitando que os termos fossem enviados ao Sindicato, exatamente para evitar que fossem cometidas irregularidades que prejudicassem os trabalhadores. No entanto, a gestão da empresa ignorou e manteve sua recusa em celebrar acordos – mesmo que individuais – e sua recusa em reembolsar qualquer despesa advindas do teletrabalho, somente vindo a disponibilizar ajuda de custo em 29/06, após a ciência da ação movida pelo Sindicato.
A ajuda de custo oferecida unilateralmente após a ação judicial proposta pelo Sindipetro-RJ foi uma clara resposta à referida ação, tanto assim, que após disponibilizar a ajuda de custo, a empresa peticionou nos autos requerendo a extinção da ação. No entanto, assim como o Sindicato, a juíza entendeu que o mérito da ação continuava e não extinguiu o feito, concedendo a liminar requerida pelo Sindicato e determinando que fosse designada audiência.
O art. 75-E, caput e parágrafo único da CLT determinam que o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, bem como, que o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Embora essa seja uma regra de fácil cumprimento, podendo ser realizados, por exemplo, vídeos institucionais, dentre outras medidas, a empresa também não cumpriu, tendo se limitado a fornecer um “Guia do Teletrabalho”, que trata das questões de ergonomia de forma bem genérica e com foco na produtividade, sendo este tema bastante relevante, pois repercute diretamente na saúde dos trabalhadores. A dor nas costas ou nas mãos que hoje são suportáveis, podem incapacitar uma pessoa para o trabalho futuramente, sendo imprescindível agir de forma preventiva, o que pressupõe a informação adequada. Existem ainda outros fundamentos legais, como, por exemplo, o art. 2º da CLT que impede que os custos do empreendimento sejam repassados aos trabalhadores.

7 – A liminar fala ou determina algo sobre o fim do teletrabalho?

Não, assim como o Sindicato não pede o fim do teletrabalho, a liminar nada fala a esse respeito, de modo que a Petrobrás criou um fato que não é consequência direta da ação, ao mesmo tempo em que busca ligar este fato à liminar, com o objetivo de criar uma narrativa de causa e consequência.
Assim, em seu comunicado após a concessão da liminar, em prejuízo aos trabalhadores e em retaliação ao Sindicato, a direção da Petrobrás realizou essa ameaça como forma de pressionar os trabalhadores. E neste ponto, é importante observar que acaso a empresa entendesse que somente poderia arcar com os R$ 1.000,00 – o que é bem questionável – poderia ter proposto um acordo na ação ou poderia ter mantido o pagamento e recorrido da decisão. Enfim, existiam alternativas à suspensão do pagamento da ajuda de custo e à ameaça de retomar o trabalho presencial. Assim, a empresa é a única responsável pela medida retaliativa que optou adotar.
Importante observar ainda que a Petrobrás está tendo uma economia significativa neste período de teletrabalho, como divulgado por seus gestores em diversos meios de comunicação. Em matéria na internet, por exemplo, a empresa afirma que “apenas um dos prédios em que funcionários da companhia trabalham custa 35 milhões de reais por ano só com manutenção” (https://exame.com/negocios/podemos-trabalhar-com-50-dos-funcionarios-em-casa-diz-ceo-da-petrobras/ ), que podemos ver que é o Torre Pituba, na Bahia, pela transcrição da teleconferência disponível em https://www.investidorpetrobras.com.br/resultados-e-comunicados/central-de-resultados/ . Só para dar dimensão de um prédio com ocupação menor que o EDISEN e o EDISE, em uma cidade com valor por m² bem menor que o Rio de Janeiro. Além disso, por causa do teletrabalho e da estimativa de o manter no pós-pandemia, a empresa está desocupando prédios, como o EDICIN, o EDIHB, entre outros. E sem contar a economia que a empresa está tendo com energia elétrica, redução dos contratos de recepção, copa e limpeza. Assim, nada mais justo que essa economia seja revertida aos trabalhadores através de um compartilhamento de custos.
No entanto, não é só na conta financeira que devemos basear essa questão. Um petroleiro que morra devido à exposição causada pelo retorno ao teletrabalho já deveria ser motivo o suficiente para não precipitar um retorno de um setor que pode trabalhar em casa. Inclusive, é uma orientação largamente disseminada pelo governo que o teletrabalho deve ser mantido quanto possível (um exemplo é a Portaria conjunta 20, disponível em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-20-de-18-de-junho-de-2020-262408085 ). A Petrobrás é uma empresa de petróleo e, segundo divulgado por ela própria, teve o maior lucro de sua história em 2019, R$ 40,1 bilhões de lucro líquido. (https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/02/19/petrobras-tem-lucro-de-r-401-bilhoes-em-2019.ghtml ). Qual a real necessidade de não auxiliar seus trabalhadores com ajuda de custo (ou reembolso de despesas ou fornecimento de mobiliário ergonômico), sobretudo quando esses trabalhadores são essenciais para que ela obtenha o festejado lucro?
Existe, além disso, um impacto indireto, que é o fato de que um petroleiro doente ou que venha a óbito não poderá fornecer seus trabalhos para que possamos explorar petróleo, refinar, etc. – apesar de ser muito triste e cruel ter que ressaltar esse tipo de argumento, mostra-se bem que tipo de diretoria a empresa tem.
Oportuno destacar ainda que em São José dos Campos, a mesma medida foi vitoriosa, também sido proferida decisão liminar que obrigou a empresa a fornecer mobiliário ergonômico (cadeiras) e a reembolsar os custos decorrentes do teletrabalho. Apesar dos questionamentos judiciais que visaram revogar a liminar, a mesma foi mantida e permanece em vigor, tanto que o próprio termo individual dos trabalhadores da base de São José dos Campos é diferente, prevendo o reembolso dos custos.
Saiba mais em https://www.sindipetrosjc.org.br/p/1858/apos-acao-do-sindipetro-sjc-petrobras-reconhece-reembolso-de-despesas-com-teletrabalho e http://www.fnpetroleiros.org.br/noticias/5962/sindipetro-sjc-justica-determina-negociacao-coletiva-de-despesas-do-teletrabalho .
Assim, esta não é a primeira decisão liminar que obriga a empresa a fornecer mobiliário ergonômico e a efetuar os reembolsos devidos, então não há sentido para toda a campanha que a empresa tem empenhado com o objetivo de tentar colocar a categoria contra o Sindicato.

8 – O Sindicato é contra o teletrabalho durante a pandemia?

Não. O Sindicato se posicionou diversas vezes – nos materiais institucionais divulgados, nas reuniões com a empresa, nas setoriais e nas ações judiciais – a favor do teletrabalho durante a pandemia, pois entende que somente assim é possível manter o isolamento social, medida mais eficaz de proteção à saúde neste momento pandêmico. A saúde dos trabalhadores sempre foi o foco principal do Sindicato, que vem se colocando como um dos maiores defensores de medidas de proteção adequadas, e foi com muita luta que se iniciaram os testes rápidos (que a empresa de início desprezava), medidas de distanciamento nos transportes e desembarques, afastamento de empregados em grupo de risco, entre outros.
Foram questionadas medidas de proteção, por exemplo, no protocolo da empresa (http://www.fnpetroleiros.org.br/noticias/5934/petrobras-obriga-petroleiros-com-covid-19-a-trabalhar), e em diversos ofícios enviados pelo Sindipetro-RJ. Foram construídas relações com a ANVISA, Fiocruz, CERESTs (Centro de Referência da Saúde do Trabalhador), ALERJ, MPT (https://sindipetro.org.br/sindipetro-rj-apresenta-denuncia-no-mpt-contra-arbitrariedades-e-ilegalidades-na-petrobras/ ), entre outros, sempre denunciando as condições de trabalho impostas neste momento da pandemia. Na denúncia ao MPT, foi debatida justamente a falta de negociação de contingência, que obrigava o trabalho presencial a um setor que o Sindicato avalia que poderia ser resguardado com o teletrabalho. Na Carta n° 84, de 24/03, o Sindicato questionou a manutenção de terceirizados nos prédios administrativos e solicitou a formação de uma comissão para definir quem deveria estar trabalhando nestes prédios (essa solicitação nunca foi respondida).
O Sindicato denunciou veementemente em suas mídias e na carta FNP n° 32/2020 (https://www.sindipetro.org.br/estado-de-calamidade-petroleira-petrobras-cancela-reunioes-com-a-fnp-sobre-covid-19/) a retomada do contingente no CENPES e COMPERJ, quando a empresa já retomava o trabalho presencial, antes mesmo da concessão da referida liminar, pois a empresa impunha o fim do teletrabalho à parte da força de trabalho nestas Unidades e o Sindicato resistia. Foi denunciada a tentativa de retomada dos prédios administrativos quando a empresa fez um cronograma para retorno ao EDISEN (que inclusive foi pauta de uma matéria no jornal O Estado de São Paulo).
Um compilado das matérias das ações do Sindicato está em https://sindipetro.org.br/covid19-2/.
Enfim, não só o Sindicato defende a proteção dos trabalhadores e debate tanto politicamente quanto tecnicamente com a Petrobrás como, durante esses meses, tem obtido vitórias para proteger os trabalhadores em detrimento do que a própria empresa tem feito.
Adicionalmente lembramos que um dos pontos questionados na petição judicial foi o termo de ajuda de custo, criticando a decisão de retorno de forma unilateral pela Petrobrás. O Sindicato (e agora está cada vez mais claro) aponta que deixar essa decisão somente na mão da empresa é um risco para a saúde dos trabalhadores.

9 – Como o Sindicato dialogou com os trabalhadores sobre essa ação?

Primeiro, é importante frisar que em nenhum momento houve uma negociação de termos. O que houve foi uma completa truculência da empresa ao não observar a legislação vigente e nem os reiterados pedidos de negociação por parte do Sindicato para garantir um teletrabalho digno, seguidos pela continuidade do pleito do Sindipetro-RJ que, vendo-se sem condições de realizar qualquer negociação, foi obrigado a requerer à Justiça. Após isso, houve mais uma ação unilateral da empresa com o termo dos R$1.000,00 (com diversas cláusulas abusivas), seguidas da liminar da juíza.
Apesar de toda essa truculência, o Sindicato ainda protocolou uma petição após o termo unilateral da empresa e antes do deferimento da liminar, questionando as cláusulas abusivas do termo, mas não o pagamento da ajuda de custos, conforme publicado no site do Sindicato em https://www.sindipetro.org.br/teletrabalho-sindipetro-rj-orienta-a-nao-assinatura-do-termo-de-ajuda-de-custo/. Ou seja, mesmo após ter sido reiteradamente ignorado, o Sindicato ainda tentou mediar com a proposta da empresa, para que os empregados não perdessem o valor, ainda que este devesse ser depois complementado pelo resultado da ação judicial em curso se ela trouxesse condições mais benéficas.
Em segundo lugar, o Sindicato dialogou sobre suas medidas em seguidos debates realizados nas assembleias setoriais, como aquelas ocorridas no Senado em 6 e 22/04, e uma setorial de todo o administrativo que ocorreu dia 17/06, com o tema justamente de teletrabalho, na época focado no retorno às atividades presenciais (justamente para lutar contra isso). No EDISE e em outros prédios, também ocorreram setoriais. Nestas reuniões (que eram para debate e acúmulo), o Sindicato deu contínuos informes e recebeu contribuições da categoria, entre as quais demandas sobre o custeio do teletrabalho, que inclusive foi tratado nas reuniões, seja como informe ou seja como debate entre os presentes.
Este tema também foi abordado no webinário em 24/06, quando foi apresentada uma série de medidas que o Sindicato vem tomando para proteger os trabalhadores (https://sindipetro.org.br/quarta-24-06-webinar-do-sindipetro-rj/ e https://sindipetro.org.br/dados-covid-19/)
O tema foi novamente abordado no texto sobre teletrabalho, publicado em 16/06 e disponível em https://sindipetro.org.br/as-armadilhas-do-teletrabalho/ .
O que o Sindicato procura demonstrar é que, apesar de ser uma premissa do Sindicato garantir a saúde e evitar a transferência de custos, mais que premissa, um dever imposto pela Constituição Federal, e que portanto a luta contra uma ilegalidade é uma ação esperada para um sindicato, houve diálogo ao longo de todo o tempo do Sindicato com os trabalhadores. E os gestores da empresa? Dialogaram com quem?

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