Justiça confirma prática antissindical da Petrobrás

Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro reconhece a legalidade de gravações obtidas por trabalhadoras destituídas de suas funções por serem diretoras do Sindicato

Em 11 de dezembro de 2020 foi publicado o acórdão proferido pela Sexta Turma do TRT da 1ª Região, sob a relatoria da desembargadora Dra. Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, através do qual a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro confirma, em segunda instância, a prática antissindical cometida pela Petrobras ao destituir das funções de consultoras as diretoras do Sindipetro-RJ, Carla Marinho e Patrícia Laier.

A decisão também reconhece a legalidade das gravações realizadas pelas trabalhadoras e apresentadas em juízo como provas de que as destituições ocorreram exclusivamente em razão das consultoras serem dirigentes sindicais, ferindo assim, o direito de liberdade sindical assegurado pela Constituição Federal Brasileira a todos os trabalhadores. As gravações foram obtidas em reunião com gerentes das respectivas unidades das trabalhadoras e representantes do RH da Petrobrás, revelando a prática antissindical da empresa.

Outro aspecto relevante também abordado no referido acórdão, diz respeito ao reconhecimento pelo Judiciário de que a consultoria não é um cargo de confiança (representativo), mas sim uma função técnica.

Breve histórico da ação judicial

Em fevereiro de 2019, a Petrobrás, covardemente, destituiu as duas dirigentes sindicais das funções de consultoras sob a inventiva alegação de que haveria um conflito de interesses entre o exercício da função gratificada e a direção do Sindicato. Em defesa das trabalhadoras, o setor Jurídico do Sindicato distribuiu ação judicial afirmando que as destituições representavam prática antissindical e requerendo a recondução de ambas à função que lhes foi ilegalmente usurpada, sendo a primeira audiência realizada em 31 de julho de 2019 .

Em 15 de outubro de 2019, foi publicada a sentença, na qual a juíza prolatora, Dra. Mirna Rosana Ray Macedo Correa, reconheceu a prática antissindical realizada pela empresa prática e concedeu “tutela de urgência” determinando que a Petrobrás procedesse “a imediata restituição das funções das especialistas (consultoras) autoras, com o pagamento das gratificações correspondentes”. Confira a matéria .

Na ocasião, contudo, a juíza desconsiderou as gravações das reuniões realizadas no ambiente de trabalho nas quais as dirigentes foram comunicadas sobre a perda de função por razões políticas. Assim, o Sindicato recorreu quanto a esse único ponto, argumentando a licitude das gravações, conforme entendimento já pacificado pela jurisprudência de nossos tribunais, inclusive dos tribunais superiores.

O recurso do Sindicato foi julgado procedente, posto que o acórdão, como já afirmado acima, reconheceu a licitude das gravações, comprovando a tese do Jurídico do Sindipetro-RJ.
A Petrobrás também recorreu da referida sentença, alegando, em suma, a legalidade da destituição das dirigentes sindicais, porém, seu recurso foi julgado improcedente, por unanimidade.

Parecer do MPT reforça tese do Sindipetro-RJ e rechaça prática antissindical da empresa

Em junho de 2020, o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer, no qual considerou que assistia razão ao Sindicato ao sustentar a legalidade das gravações, ressaltando que gravações ambientais são consideradas como provas lícitas desde que produzidas por um dos interlocutores do diálogo, na condição de vítima de ato violador de seu direito, independentemente de autorização para gravação.

No mesmo parecer, o MPT reconhece a prática antissindical da empresa e rechaça tal prática, conforme afirmado no trecho abaixo transcrito:

“(…)
Contudo, a motivação dada pela Ré para destituição das Autoras, dos respectivos cargos de Especialista, caracteriza a prática de ato antissindical.
Os Atos Antissindicais caracterizam-se por práticas sistemáticas de desestímulo e desgaste à atuação dos Sindicatos, que entram em claro choque com o Princípio da Liberdade Sindical, constitucionalmente assegurado no artigo 8º, da CRFB/88. A Ré propõe, com sua conduta, uma prática discriminatória entre os empregados, passando a conferir, somente aqueles que não exercem atribuições sindicais, os cargos gratificados e de confiança presentes em sua estrutura organizacional.
(…)
Nesse sentido, merece ser rechaçada a conduta da Ré, pois ao destituir as Autoras das suas respectivas tarefas e atribuições como “Consultoras/Especialistas” desestimula tanto as Autoras, quanto seus pares, demais Trabalhadores, de almejarem exercer cargos de direção Sindical, em defesa dos direitos e prerrogativas da categoria profissional”.

Práticas antissindicais reiteradas e perseguição a dirigentes sindicais

A hierarquia da Petrobras vem adotando práticas antissindicais sistematicamente e perseguindo os dirigentes sindicais.
Além destas duas consultoras ilegalmente destituídas de suas funções, podem ser citados outros casos devidamente denunciados pelo Sindicato, como a transferência forçada da dirigente do Sindipetro-RJ, Moara Zanetti do RH da empresa sob o mesmo argumento falacioso de “conflito de interesses”; a perseguição e assédio contra o dirigente sindical Antony Devalle e outros trabalhadores da Comunicação Institucional; o processo da Petrobrás contra os dirigentes Igor Mendes (este, inclusive, tendo conseguido condenação por assédio moral da Petrobrás em 2016), Eduardo Henrique, Natália Russo, dentre outros dirigentes e trabalhadores de outras regiões; as grotescas práticas de sucessivos assédios organizacionais no ACT 2019 que resultaram em assembleias viciadas pela ingerência direta da administração da empresa, a constante e presente tentativa de interferência da administração da Petrobrás na organização sindical, seja pelas reuniões “para inglês ver”, seja no desrespeito e perseguição de sindicalizados ou dirigentes sindicais, algumas já evidenciadas aqui.

Esta vitória judicial fortalece a luta contra assédio e perseguições na empresa e mostra aos trabalhadores que somente pelo enfrentamento conseguiremos avançar.

Confira a íntegra do Acordão:

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