Recentemente a imprensa reportou que o novo estatuto social da Transpetro “abre caminho para que a subsidiária seja vendida, ao permitir que a participação da companhia (Petrobrás) na composição acionária da Transpetro seja reduzida para menos de 50%”. Tão logo tomou conhecimento das mudanças, a representante dos empregados no Conselho de Administração da Transpetro, Fabiana dos Anjos, alertou que o artigo 8, inexistente no estatuto atual, determinava que a Petrobrás não poderia ter menos de 50% das ações da subsidiária. Posteriormente, o veículo ‘Valor Pro’ publicou que, segundo a Transpetro: “o texto do Estatuto Social foi reformulado integralmente para se adequar ao modelo aplicado às empresas estatais que foi disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para atendimento à nova Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)”. Ainda, segundo o Valor, a ideia seria diversificar a base de clientes da subsidiária e transformá-la numa prestadora de serviços não só da Petrobrás, mas de outros agentes do setor. Além disso, a inclusão da Transpetro no programa de parcerias e desinvestimentos não estaria por hora na pauta prioritária da Petrobrás.

Alteração inconstitucional

A direção do Sindipetro-RJ entende que a mudança do estatuto visa permitir a privatização. No entanto, segundo análise da advogada da FNP, Raquel Sousa, caso conduzam o processo a partir dessa premissa, não haverá respaldo legal porque a mudança no estatuto não permite por si só a privatização.”É aquela mesma discussão do Lewandowski, ou seja, qualquer venda que implique alteração do controle acionário direto ou indireto da União só pode ser feito com autorização legislativa e não por meio de uma alteração de estatuto” – esclarece

Demissão absurda

Enquanto isso, outra polêmica mal explicada pela Transpetro foi a absurda demissão do petroleiro Vinicius Giorgetti, que teve 11 anos de bons trabalhos totalmente descartados por causa de algumas cápsulas de café. No comunicado de dispensa, enviado a ele em 15 de maio, a empresa informa que o empregado estava sendo demitido em “razão da prática de falta grave , enquadrada no artigo 482, “b”, da CLT, a qual restou caracterizada pelo comportamento inadequado nas instalações de empresa cliente, com danos à imagem da Transpetro”. A falta grave teria sido a retirada, por parte do petroleiro, de algumas cápsulas de café à disposição para consumo, durante um evento da NTS do qual Vinicius participou. Bastou isso para que a direção da NTS estranhamente registrasse queixa junto à direção da Transpetro contra o petroleiro, a qual, buscando agradar o freguês, demitiu Vinicius sem nem lhe dar a chance de se defender (boletim Sindipetro-RJ nº75). A direção do Sindipetro-RJ esteve reunida com a gerência executiva de RH da subsidiária, mas a posição da empresa foi irredutível. Solicitou-se também uma reunião com o diretor da Transpetro, mas o mesmo sequer se dignou a responder o ofício do Sindicato.

 

Versão do impresso Boletim LXXXIII

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