Considerações Acerca da Pré-existência de Normas e Dissídios Coletivos

ACT 2019-2020 – Proposta do Tribunal Superior do Trabalho

 

Por Luiz Fernando – Jurídico do Sindipetro-RJ

 

A categoria petroleira está realizando assembléias, para votar se aceita a proposta da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, para o acordo coletivo de trabalho 2019-2020.

A proposta foi feita dentro de uma procedimento de mediação, proposto pela Petrobrás no TST e conduzido pela Vice-Presidência daquele  Tribunal, sendo realizadas reuniões intermediadas por um Juiz Auxiliar, na busca de um consenso entre as partes que, ao final, não foi possível.

Diante do impasse, a Vice-Presidência do TST apresentou um proposta, para ser apreciada pelos trabalhadores, que entendeu ser a melhor possível, no sentido de contemplar cada uma das partes, através de concessões recíprocas.

O Sindipetro-RJ realizará assembleias até o dia 17/10/19

Em 09/10/2019, foi publicado no sítio eletrônico do TST, um áudio com entrevista concedida pelo Juiz convocado que participou ativamente da mediação, no qual o mesmo tece considerações sobre a proposta da Vice-Presidência e apresenta argumentos a serem considerados pela categoria para a votação.

Pois bem.

Afirmou o magistrado:

“se houver a rejeição da proposta a mediação simplesmente se encerra e o caso terá que ser resolvido, de um jeito ou de outro, com ou sem greve, por meio de um julgamento. E o que tende a acontecer no caso desse julgamento? O primeiro ponto importante é que pela tendência da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, as cláusulas sociais perdem a pré-existência… E o que isso significa? Significa que, quando acabar a vigência da sentença normativa e, havendo um novo dissídio, as cláusulas  sociais simplesmente caem, desaparecem… infelizmente, eu já vi isso acontecer, é muito triste… E um outro ponto, é que não há mais a ultratividade, segundo a qual, as cláusulas do ACT se incorporavam ao contrato de trabalho. É muito importante que os empregados da Petrobrás se informem sobre esses dois pontos: a ultratividade e a pré-existência…”

Sobre a pré-existência, conforme destacado pelo magistrado, caso seja encerrada a mediação, a questão há de ser resolvida pelo TST, através de um dissídio coletivo, seja por mútuo consentimento (dissídio de natureza econômica) ou em virtude de deflagração greve (dissídio de greve).

Como foi dito pelo próprio Juiz Convocado pela Vice-Presidência do TST, em sendo julgado eventual dissídio, as clausulas sociais perderiam a pré-existência, ou, em suas palavras, “quando acabar a vigência da sentença normativa e, havendo um novo dissídio, as cláusulas  sociais simplesmente caem, desaparecem”.

Então, conclui-se que, em um primeiro momento, persistindo o impasse, a tendência da jurisprudência do TST, segundo o próprio magistrado, é de manter as cláusulas sociais durante a vigência da sentença normativa (decisão preferida em dissídio coletivo), pelo prazo de um ano e que, em “havendo um novo dissídio, as cláusulas  sociais simplesmente caem, desaparecem…”.

E o que não foi dito?

Não foi dito que, se a proposta da Vice-Presidência for aprovada, as suas cláusulas passam a ser as cláusulas pré-existentes e, no ano que vem, em havendo um novo impasse, que termine em dissídio, essas serão as cláusulas pré-existentes a serem eventualmente prorrogadas pelo TST e não as cláusulas do atual ACT, que são muito mais favoráveis do que a proposta do TST.

Estão fica a pergunta: O que é melhor? Prorrogar as cláusulas sociais do atual ACT por mais um ano ou aceitar a proposta do TST e tornar suas cláusulas as pré-existentes para um dissídio coletivo, caso haja novo impasse em 2020?

Sobre a ultratividade, de fato esta não mais existe, o que significa que, expirado um acordo, a prorrogação das cláusulas dependerá de mutuo consentimento, pois não pode mais o Judiciário prorrogar unilateralmente a vigência de norma expirada.

Contudo, a ultratividade não se confunde com a incorporação de direitos decorrentes de normas internas da empresa aos contratos individuais de trabalho, fato que implica na impossibilidade de alteração ou supressão unilateral de tais direitos, vantagens e benefícios previstos em norma interna pelo empregador, como asseguram o art. 468 da CLT e a Sumula 51, I do TST.

Sobre este último tema, assista ao vídeo do jurídico em:

De fato, como dito, “é muito importante que os empregados da Petrobrás se informem sobre esses dois pontos”.

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