Com a pandemia da COVID-19 grande parte dos trabalhadores brasileiros estão exercendo suas funções no modelo de teletrabalho, sendo a Petrobrás um exemplo claro disto.
Porém, é fato que poucos estão se preocupando com que pode ocorrer com esses trabalhadores em casa : acidentes de trabalho.
É grande o universo de dúvidas relacionadas a esse tema, como, por exemplo, como ficam os casos de doenças ou acidentes de trabalho? Quem é o responsável pela situação, o trabalhador ou a empresa? Para se garantir legalmente, o trabalhador deve abrir mão da sua privacidade em virtude de uma vigilância maior da empresa?
A advogada Camila Duarte, em artigo publicado no Jusbrasil diz que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos XXII e XXVIII, bem como a CLT, em seu artigo 157, dispõem sobre a proteção ao meio ambiente de trabalho como forma de evitar a ocorrência de acidentes na esfera trabalhista. Ela cita o art. 19 da Lei nº 8.213/91 que também regula o assunto: acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
“Uma vez configurado o acidente de trabalho, o empregado receberá o auxílio-acidentário do Instituto Nacional da Segurança Social (INSS), independentemente de ter concorrido com culpa ou dolo para a ocorrência do acontecimento danoso. A responsabilidade indenizatória do empregador, contudo, não será automática, sendo aplicável a estes casos o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil” – diz Camila no artigo publicado em 2019.
A advogada no mesmo estudo diz que ” a Reforma Trabalhista também trouxe a possibilidade de relativização das normas trabalhistas por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, a inserção do art. 611-A, com destaque para os incisos VIII e IX, que se aplicam ao teletrabalho, tornou viável a estipulação de regramento diferente ao disposto na CLT, desde que seja mediante ajuste coletivo.
A culpa é de quem ?
Ouvida pela Revista da Cipa em abril último, a diretora da Moema Medicina do Trabalho, Tatiane Gonçalves, explica que muito se engana quem pensa que no teletrabalho não existem mais regras de medicina e segurança do trabalho. “Elas não só existem, como são de responsabilidade do contratante” – afirma.
Mas acidentes acontecem e nesse caso começam as dúvidas sobre de quem é a responsabilidade. Fato é que um acidente pode acontecer em qualquer lugar, não sendo na residência do empregado um local, a princípio, livre acidentes, e algumas vezes os motivos não estão relacionados com a prestação de serviços conforme o contrato de trabalho.
“O trabalhador pode sofrer acidente em sua própria casa, promovendo um reparo hidráulico, cuidando do jardim ou numa atividade de lazer, ou, ainda, numa viagem recreativa, mas nesses casos não há implicação relacionada ao contrato de trabalho” – explica Gonçalves.
Mas o empregado pode se lesionar em sua casa em decorrência da prestação de serviço, ao não se utilizar de equipamentos ergométricos necessários para postura correta nas horas em que passa à frente do notebook ou computador, realizando as tarefas necessárias. Nesse caso a situação muda de figura e a responsabilidade pode ser da empresa.
Teletrabalho na Petrobrás
No caso da categoria petroleira que está em situação de teletrabalho, como a grande maioria da base do Sindipetro-RJ, cabe salientar que o Sindicato desde de março, quando do início da pandemia no Brasil, tem cobrado à direção da Petrobrás medidas que garantam condições de trabalho dignas para seus empregados, que já estão há de 120 dias trabalhando em casa. Sabemos que existem muitas especificidades que a empresa não releva como a situação das mães de filhos pequenos, trabalhadores que precisam cuidar de seus pais idosos, ergonomia e até mesmo o custo operacional das atividades.
A glamourização do teletrabalho não pode esconder a realidade de quem lida com essa situação de precariedade. Não se pode comparar as condições de teletrabalho de um alto executivo “encastellado” na região serrana com as de uma trabalhadora ou trabalhador que tenha que dar atenção aos seus filhos, aos idosos, cuidar dos afazeres domésticos e dar conta das atividades laborais.
Fontes: Jusbrasil e Revista da Cipa