Esta é a nova coluna fixa nas mídias do Sindipetro-RJ, “Conheça a pauta do ACT”, onde vamos, a cada edição, ressaltar alguns dos pontos mais relevantes de nossa pauta
A pauta do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) foi elaborada de forma democrática, começando com o diálogo nas bases e a eleição de representantes. As propostas foram votadas no Congresso do Sindipetro-RJ e, em seguida, debatidas e aprovadas no Congresso Nacional da FNP, que também definiu as estratégias do movimento. A pauta então foi enviada à empresa na semana passada e retificada na última terça-feira (29/07.)
Sobre este documento, desenvolveremos alguns artigos desta coluna. Em outra série de artigos, destrincharemos também a proposta de Plano de Cargos, Carreiras e Salários apresentada pelas Federações.
Nesta edição trataremos da pauta do TELETRABALHO. Fruto de uma das maiores mobilizações do último período, indiscutivelmente uma greve histórica do setor administrativo, que culminou na assinatura de um ACT Específico de Trabalho Híbrido, o tema volta à pauta neste ACT, porque ainda há muitas lacunas em que este regime pode ser melhorado. Mãos à obra!
Quer ver um tema de seu interesse melhor explicado?
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Acesse a a pauta completa do ACT 2025-2026
CAPÍTULO VI.3 – Cláusula 60 – Teletrabalho
– Garantia de direito de teletrabalho e trabalho híbrido para todos os trabalhadores em regime especial que forem deslocados ao administrativo temporariamente.
– Abonar os dias de greve (26/02, 26/03, 29/05 e 30/05 de 2025).
– Excluir a cláusula que prevê a possibilidade de cancelamento a qualquer momento pelo gestor de uma pessoa ou de um setor inteiro.
– A Inclusão do regime de teletrabalho integral no acordo coletivo de trabalho.
– Organizar as equipes considerando a vida pessoal dos empregados na proporção teletrabalho / presencial com otimização da ocupação dos prédios.
– A garantia de flexibilização dos dias de teletrabalho por semana, podendo dispô-los da melhor forma dentro do mesmo mês.
– A garantia de até 39 dias adicionais ao ano, considerando os interesses da companhia e a necessidade de organização da vida pessoal.
– Garantir o regime de teletrabalho com a contagem dos dias mensalmente, em escala negociada para todos os empregados que estejam em regime administrativo, em qualquer imóvel, sem distinção ou segregação.
– A garantia de integração das equipes, as gerências setoriais, juntamente com suas equipes que terão como contrapartida a organização das escalas, de tal forma que estejam presentes nos imóveis o mínimo de 30% do efetivo, diariamente.
Parágrafo 1º – Para o cumprimento dessa contrapartida, deverão ser seguidas as premissas:
– Empregados que estejam no modelo de teletrabalho integral não poderão ser considerados no efetivo, para fins de composição do percentual mínimo de 30%;
– Empregados que estejam em períodos de férias, folgas, afastamentos, licenças ou afins não serão considerados no efetivo, para fins de composição do percentual mínimo de 30%;
– Empregados que não aderiram ao modelo híbrido e que, por consequência, estejam em rotina 100% presencial, serão considerados no efetivo das gerências, para fins de composição do percentual mínimo de 30%;
– Empregados que estejam em imóveis deslocados, viagens a serviço, treinamentos, cursos, docência, eventos corporativos ou externos (a título de PDRH, MAEX ou PDRHE), serão considerados no efetivo da gerência, para fins de composição do percentual mínimo de 30%;
– Os prestadores de serviços de apoio técnico em regime administrativo poderão compor o efetivo para fins de cumprimento dos 30%, desde que seus contratos prevejam o modelo híbrido de trabalho;
– Nos casos em que a gerência setorial não disponha de efetivo suficiente para atender à equipe mínima de 30% presencial, sem que haja impacto na proporção 60/40 de trabalho híbrido, deverá ser considerado o efetivo da gerência imediatamente superior;
– Em períodos de grandes fluxos turísticos, eventos e feriados nas cidades, assim como em situações emergenciais, de calamidade pública ou força maior, poderá haver flexibilização ou suspensão do efetivo mínimo, de forma a preservar a saúde dos trabalhadores e a manutenção das atividades.
Parágrafo 2º – A Petrobras ampliará as condições de elegibilidade para o teletrabalho integral para contemplar os seguintes públicos específicos:
– Empregadas lactantes até 36 meses do lactente;
– Empregados ou empregadas cuja parceira seja lactante, até os 36 meses do lactente;
– Empregados ou empregadas com situação de saúde, incluindo a obesidade mórbida;
– Empregados (as) que sejam os principais responsáveis pelo cuidado de crianças até os 7 anos de idade;
– Empregados (as) que sejam os principais responsáveis pelo cuidado de idosos em situação grave ou incapacitante de saúde, quais sejam pais, sogros e avós;
– Todos os empregados a partir dos 60 anos.
Parágrafo 3º – Teletrabalho para trabalhadores (as) em Turno Ininterrupto de Revezamento.
– Em caso de trabalho desembarcado o trabalhador poderá optar em se apresentar fisicamente ou atuar em teletrabalho na mesma relação 1 x 1,5.
Parágrafo 4º – Será permitida a apuração de horas adicionais em dias de teletrabalho, a título de crédito para margem de balanço.
CAPÍTULO VI.4 – Cláusula Nova – Teletrabalho – Outras Disposições.
Parágrafo 1º – A Companhia estenderá o teletrabalho ou trabalho híbrido para toda a força de trabalho do regime administrativo próprios e terceirizados,
Parágrafo 2º – Os trabalhadores terceirizados que desempenhem funções administrativas a empresa incluirá nas disposições contratuais esta necessidade.
Parágrafo 3º – A companhia concederá um dia de teletrabalho para os cipistas para atividades burocráticas.
Parágrafo 4º – A companhia possibilitará teletrabalho aos trabalhadores elegíveis das áreas operacionais, sem necessidade de aprovação gerencial.
Parágrafo 5º – A companhia se compromete que o titular da unidade ou gestor imediato não poderá revogar o teletrabalho.
Parágrafo 6º – O empregado pode solicitar o retorno ao trabalho presencial a qualquer momento.
CAPÍTULO III.10 – Cláusula Nova – Melhorias nos Programas PAE, PASA e APS
– Dar isonomia aos pais que estão no PAE com garantia de Teletrabalho 100%.
CAPÍTULO XII.2 – Cláusula 102
A Companhia permitirá teletrabalho de 5 dias para gestantes de risco e pessoas grávidas no último mês de gestação.
CAPÍTULO XIV.4 – Cláusula Nova – Nos casos em que a pessoa LGBTQIAPN+ sofrer violência, ameaça ou qualquer forma de LGBTQIAPN+fobia, mesmo que fora do ambiente de trabalho e que tal situação impacte sua saúde física, mental ou sua segurança, a empresa compromete-se a: proteção e apoio a empregadas e empregados LGBTQIAPN+
Oferecer, mediante solicitação, flexibilização da jornada, alteração de turno, mudança de local de trabalho ou regime de teletrabalho, se aplicável, como forma de proteção;
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD)
TELETRABALHO E
JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO XVI.1 – Cláusula 1 – Garantia do Teletrabalho Integral para PcD e Rede de Apoio
A Empresa garantirá o direito ao regime de Teletrabalho Integral (TTI) a todos(as) os(as) empregados(as) com deficiência, pais, mães ou responsáveis legais de dependentes PcD, bem como àqueles(as) com condições de saúde graves, sem prejuízo de remuneração ou demais direitos trabalhistas.
CAPÍTULO XVI.2 – Cláusula 2 – Eliminação de Exigências Restritivas
Ficam dispensadas a exigência de tempo mínimo de 12 (doze) meses após o início na primeira lotação após o curso de formação em regime presencial para PcD que entraram na companhia a partir de 9 de janeiro de 2025 e a autorização da chefia imediata para solicitação do TTI por parte de PcD ou responsáveis legais, visando garantir o direito à acessibilidade e ao trabalho digno.
CAPÍTULO XVI.8 – Cláusula 8 – Coerência entre Programas Institucionais
A Empresa harmonizará os critérios de elegibilidade entre os programas PAE e TTI, assegurando que a neurodivergência e outras condições reconhecidas em um programa sejam igualmente reconhecidas em todos os demais instrumentos corporativos.