O julgamento é aguardado por muitas categorias. Entre os petroleiros há os que foram demitidos pela Petrobrás sem justa causa sem apresentação de motivação como, por exemplo, os da BR Distribuidora quando da privatização em 2019
Para mobilizar pela garantia no emprego, o Sindipetro-RJ convoca agitação com a #GarantiaNoEmprego durante o dia do julgamento, quarta (07).
O Recurso Extraordinário (RE 688267), de 2012, à ação coletiva 0123200-05.1997.5.07.0010, que tem origem no Ceará, contesta decisão desfavorável a cinco trabalhadores do Banco do Brasil que receberam um “singelo” comunicado de dispensa em abril de 1997:
“DEMISSÃO – Comunicamos-lhes que, por decisão superior, de caráter administrativo, foi V. Sa. demitido dos quadros de pessoal do Banco do Brasil S.A., no interesse do serviço, vigorando sua dispensa a partir do primeiro dia útil posterior à data deste documento.”
O que está em discussão (tema 1022 do STF) é se o empregado público da administração indireta – que é o caso do petroleiro da Petrobrás – após fazer um concurso, após anos de trabalho, poderá receber um comunicado desse tipo e ser demitido.
Na Petrobrás, em consonância com o que a empresa alega em várias searas, o que se desenha é o que está expresso na manifestação do Procurador Geral da República de que: “as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas stricto sensu em regime de concorrência podem dispensar seus empregados sem motivação em ato formal, ressalvada a possibilidade de controle jurisdicional do ato, se verificada ilegalidade ou abuso.”
No RE, formulado pelos trabalhadores, alega-se ofensa ao artigo 37 da Constituição, no que tange aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Mas o paradigma do processo (do ataque, mais um ataque, do STF contra os trabalhadores) é que a dispensa motivada que se discute, não é a dispensa por justa causa. É a simples motivação do ato administrativo, ou seja, o comunicado acima, justificando alguma coisa de forma detalhada. Lógico, as empresas (e a Petrobrás já faz isso) vão montar um circo administrativo com um simulacro de ampla defesa (com comissão, relatório, manifestação e etc.). E, quem já passou por esses espaços sem orientação sabe que são instâncias para fundamentar uma decisão já existente, via de regra.
“A Constituição é o que o STF diz que ela é”, como disse Marco Aurélio, então ministro do STF, ao votar sobre o Mandado de Segurança 26.602. Frase repetida por outros… Então, o pacto social expresso na Constituição em 1988 vem ao longo do tempo sendo revelado (não reescrito como alguns dizem) pelo governo quase vitalício de poucos que é o STF, que são seus ministros. É como aquele contrato das piadas, cheios de letras minúsculas ilegíveis, o que foi assinado e pactuado, o STF vem desde a promulgação dizendo, sobretudo para direitos dos trabalhadores: “veja bem, não é sim. Sim é não. E, se sou eu que estou dizendo, é o que vale!” E assim seguem nas suas pompas pavonescas de togas e de rebuscadas palavras e textos… quando se prestam a isso. Pois, algumas vezes, nem isso. E avançando com a pauta ideológica neoliberal na qual rezam os ministros ali postos. Ou o povo em 1988 foi enganado ou o STF é o maior estelionatário do País ao longo de todos esses anos no que se refere principalmente ao direito do trabalho.
ACT
De onde se espera é daí que não vem nada mesmo e não virá. Seja a obrigação de motivar minimamente ou a liberação geral de demitir sem explicar, estamos no paradigma do menos pior, pois o paradigma é que se pode demitir sem ser por justa causa.
Tudo isso remete à importância do Acordo Coletivo de Trabalho com cláusulas que tragam para o normativo proteção e blindagem na medida da desconstrução do direito do trabalho, mas também a luta conjunta contra o retrocesso em outras categorias.
Portanto, o RE em julgamento contesta a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público, citando que esses empregados estão submetidos aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade indicados no artigo 37 da Constituição que estariam sendo descumpridos ao se autorizar uma demissão sem motivação do ato.
Os petroleiros têm algo que dificulta um pouco mais o arbítrio, mas não o impede. É preciso avançar!
A luta pela garantia no emprego é constante: #GarantiaNoEmprego