Uma ação histórica, feita em 1993 e que está para chegar ao seu termo, quase 30 anos depois da sua proposição e mais de 33 anos após aqueles trabalhadores terem sido lesados
O processo vulgarmente conhecido como “URP” (Unidade Real de Preço) – número 0067300-54.1993.5.01.0039 – iniciou em 1993, questionando os impactos da medida provisória 32, de 1989. Pedimos na ação aplicação dos índices de reajustes que “descongelasse” o que outrora fora “congelado” pela referida medida, a partir de fevereiro de 1989, abatendo-se, entretanto, os valores já pagos pela Petrobrás em função do disposto no acordo coletivo de 1992/1993, cláusula 9, que assim estava pactuada:
“A Companhia procederá ao pagamento da URP relativo ao mês de fevereiro de 1989, em seis prestações bimestrais e sucessivas, a partir de fevereiro de 1993, atualizadas monetariamente a cada mês, depositando na conta de cada empregado em rubrica específica, desde que o empregado estivesse em efetivo exercício em fevereiro de 1989 dentro das seguintes condições:
- a) a Companhia adotará como critério para o cálculo da parcela devida aquele que considera a URP como gatilho ou adiantamento devido mês a mês, de fevereiro a agosto de 1989, sem qualquer tipo de incorporação ou reflexo futuro, ressalvado o que vier a ser decidido a respeito pelo Judiciário trabalhista em cada uma das ações aforadas ou que venham a ser aforadas pelos sindicatos, como substituto processual, simples representante ou qualquer reclamação trabalhista individual ou plúrima.
- b) com sua atualização monetária, até hoje, a URP de fevereiro representa até 1,8 salários para cada empregado, considerando a sua efetiva situação em cada momento do período de fevereiro a agosto de 1989. Nos casos em que o cálculo individual ultrapassar o referencial acima, será pago o valor calculado, ressalvado que o “quantum” final será aquele fixado pelo Judiciário trabalhista, nas execuções que venham a ser processadas em cada uma das ações aforadas ou que venham a ser aforadas, nas condições já estabelecidas na letra “a”, acima.
- c) As parcelas bimestrais pagas na fórmula da presente cláusula serão entendidas como quitação dos valores efetivamente pagos a título de URP de fevereiro de 1989, não sendo incorporadas aos salários dos empregados beneficiados e extinguindo-se automaticamente ao final do período acordado, quando será considerada quitada a pendência objeto da presente cláusula, ressalvado, também aqui, o que vier a ser decidido na Justiça do Trabalho conforme já consta da letra “a”, acima.
- d) As parcelas serão pagas em rubrica especialmente identificada, destacada e independente das situações funcional e remuneratória atuais dos empregados beneficiados.
- e) Nos casos específicos de desligamento do empregado, poderá ser estabelecido esquema especial de pagamento e quitação da parcela, em uma única ou menor quantidade de parcelas.
- f) Considerando a existência de ações em andamento na Justiça do Trabalho sobre a questão, o pagamento, de cada parcela e de todas as parcelas, objeto desta cláusula, será compensado, devidamente atualizado monetariamente, nas mesmas condições e critérios de débitos trabalhistas em possíveis execuções decorrentes dos diversos processos em que se pleiteia a URP de fevereiro de 1989, em que figure como autor o sindicato ou o próprio empregado”.
Sindpetro-RJ cumpriu o seu papel
O Sindicato apresentou, naquela ocasião, como substituídos, os mais de 12 mil representados por ele. Ocorre que ao longo da execução, restou determinado pelo perito e homologado pelo juízo que a empresa já havia, no curso do contrato de trabalho e da ação, quitado o valor relativo a essa ação, em decorrência do ACT de 1992/1993, citado acima, restando diferenças positivas para 62 pessoas que após exclusão daqueles que não pertenciam à base territorial do Sindipetro-RJ, reduziu para 39 pessoas com algum crédito a ser recebido.
Cabe destacar que em todas as oportunidades que teve, o Sindipetro-RJ buscou a ampliação da decisão, por entender que a Petrobrás não fez prova do pagamento dos substituídos e fez seus próprios cálculos relacionados à URP.
O Sindipetro-RJ recorreu, entretanto não houve o convencimento do juízo que decidiu pela homologação dos cálculos desses 39 remanescentes.
Importante destacar também a atuação do sindicato que garantiu o pagamento daquelas diferenças, tomando-se por base a decisão citada, por acordo em 1993/1994, um tempo que as mobilizações e força da categoria ainda conseguiam impor pequenas vitórias por meio do ACT, mesmo naqueles tempos também extremamente difíceis.
A ação foi vitoriosa, o Jurídico cumpriu o papel que para ele estava colocado de forma impecável, mas ainda assim a abrangência de cerca de 39 remanescentes, após tanto tempo, que talvez sequer estão vivos, dá uma sensação de que poderíamos mais. No entanto, a restrição da própria justiça, tantas vezes injusta e conciliando com o patrão, leva o benefício somente a este grupo, o que, no entanto, não deixa de ser uma vitória. Iguais a esse exemplo temos vários outros, infelizmente, como a já concluída ação dos expurgos econômicos, ou as ações da URV e Triênio de Manguinhos…
Como saber se você é beneficiário da decisão judicial?
Em vista dos diversos golpes pelos quais passa a categoria, não vamos divulgar nas mídias os nomes daqueles que tem algum crédito a ser recebido, identificamos que dos 39, apenas 4 ainda continuam associados ao Sindicato, sendo que destes já acionamos os contatos que temos.
Estamos orientando quem tiver dúvidas a entrar em contato com o email do jurídico do sindicato: juridico@sindipetro.org.br, estamos com prazo de resposta dilatado em função de restrições e custo e redução de contratos, mas buscaremos responder a todos os emails.