Empresa também é condenada a pagar as diferenças salariais. “Acolhem-se os argumentos do Sindicato. O PCR/2018 padece de vício de inconstitucionalidade”, afirmou a magistrada
Na segunda (24), foi publicada a sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública nº 0100552-82.2023.5.01.0011, ajuizada pelo Sindipetro-RJ em junho/2023, que:
1) Declarou a nulidade do Plano de Carreiras e Remuneração (PCR/2018) implementado pela Transpetro;
2) Condenou a empresa a determinar o retorno dos empregados substituídos que optaram pelo PCR/2018 ao Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC/2007); e
3) Condenou a Transpetro a pagar as diferenças salariais de natureza remuneratória e seus reflexos.
Na sentença, a magistrada fez expressa referência à tese do Sindicato, afirmando:
“O PCR/2018 alterou substancialmente a estrutura de cargos (PCAC/2007), substituindo as categorias especializadas (como Técnico de Manutenção Mecânica, Técnico de Informática, etc.) por apenas dois “cargos amplos” (“Profissional Transpetro de Nível Técnico” e “Profissional Transpetro de Nível Superior”). As antigas especializações foram convertidas em “ênfases” dentro desses cargos amplos.
(…)
De fato, o agrupamento de inúmeros cargos de natureza distinta em apenas duas categorias genéricas, atrelado à permissão de transição entre ênfases (que representam, na prática, especialidades funcionais diversas) viola o princípio constitucional do concurso público. A vaga deve ser preenchida de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, o que é desfigurado pela generalização e pela mobilidade ilimitada.
(…)
A criação de “cargos amplos” e a “mobilidade funcional” instituídas unilateralmente pela Ré, sem observância da negociação coletiva para sua implementação e desvirtuando a exigência de concurso público específico, implicam a possibilidade de desvio e acúmulo de função, transferindo o foco do concurso público para a habilitação legal genérica.
Portanto, acolhem-se os argumentos do Sindicato. O PCR/2018 padece de vício de inconstitucionalidade”.
É importante registrar que o Ministério Público do Trabalho, que atua neste processo como fiscal da lei, também manifestou sua concordância com a tese jurídica do Sindipetro-RJ, emitindo em 12/11/2025, parecer favorável à procedência da ação, destacando os aspectos inconstitucionais do PCR 2018.
Embora esta seja uma importante vitória para a categoria petroleira, essa é uma decisão de primeira instância, ou seja, ainda não é uma decisão definitiva, pois a Empresa pode apresentar recurso contra esta decisão, iniciando assim, a fase recursal do processo.
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