Nesta quarta-feira (16), foi publicada a decisão liminar que concedeu em parte a tutela de urgência requerida pelo Sindipetro-RJ, nos autos da Ação Civil Pública n. 0100579-31.2020.5.01.0024, tendo o juiz titular da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determina à Petrobras:
“(…) Defiro em parte a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de fomentar e/ou incentivar a insurgência dos trabalhadores do Rio de Janeiro contra o sindicato, diretamente através das chefias locais ou por cartas e afins, e, ainda, por meios eletrônicos como portal de notícias dos empregados, e-mails ou mídias sociais da empresa, inclusive perante os juízos onde estejam tramitando ações coletivas propostas pelo Sindicato Autor, sob pena de multa de R$ 2.500,00, por ato praticado” (…) – diz a decisão.
A ação ajuizada pelo sindicato objetiva, em resumo, que a empresa se abstenha de cometer práticas antissindicais que tenham como objetivo fomentar a animosidade dos trabalhadores contra a entidade sindical que os representa, inclusive, procurando deslegitimar a atuação do sindicato.
Práticas antissindicais desta natureza, cada vez mais comuns na Petrobras, são cometidas tanto através de gerências setoriais, como através da intranet da empresa, como ocorreu, recentemente, após a concessão da decisão liminar nos autos da ação de teletrabalho interposta por esta entidade sindical, aumentando assim, o clima generalizado de desinformação e insegurança.
Na decisão publicada hoje, as atitudes arbitrárias cometidas à época da ação de teletrabalho foram bem analisadas pelo magistrado que expressamente afirmou:
“A probabilidade do direito nos remete ao fumus boni iuris e, na hipótese, o documento de ID. 663577f (notícia veiculada no portal do empregado quanto à liminar obtida pelo Sindipetro-RJ) evidencia que a notícia a respeito da decisão judicial que deferiu o pedido liminar formulado pelo sindicato autor na Ação Coletiva 0100455-61.2020.5.01.0052 não se limitou a informar, mas, com ar de indignação, introjeta no leitor a ideia de que as regras estabelecidas pela empresa, para o teletrabalho durante a pandemia são melhores que a decisão judicial.
Note-se que, ao obter a liminar que revogou tal medida, em sede de Mandado de Segurança, e, portanto, em seu favor, a reclamada faz a transmissão da notícia de uma forma menos odiosa e repulsiva.
E aqui, cabe salientar, que o Juízo não quer se valer do egocentrismo jurídico, mas, sim, de coibir abusos, com a finalidade de que não se sobreponham às regras de bons costumes e não violem a boa-fé objetiva”.
Esta decisão, independentemente de sua manutenção pela segunda instância, é muito bem recebida pelo sindicato, pois deixa um alerta, a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses da categoria é da entidade sindical, sendo essencial que os trabalhadores se aproximem do sindicato e construam conjuntamente a defesa de seus direitos.
O Sindipetro-RJ sempre atuou de forma legítima e consciente na defesa dos direitos e interesses da categoria e, em um momento como este, em que as práticas antissindicais acirram, acirra também o compromisso do sindicato de seguir sua atuação compromissada e responsável.