Petros: a saideira indigesta de Bolsonaro e Paulo Guedes

Conselho Deliberativo da PETROS aprova, por maioria, retirada de fonte de custeio do regulamento do Plano PETROS do Sistema Petrobrás. Avaliação é de ilegalidade e Federações e Associações contestam a orientação da PREVIC e o ato da PETROS na justiça

Seguindo orientação normativa da PREVIC, órgão regulador dos fundos de previdência complementar, Diretoria executiva da PETROS, a partir de um parecer pra lá de contestável, submeteu ao Conselho de Administração da entidade a aprovação da retirada do inciso VIII, do artigo 48, do regulamento do plano.

Segue o artigo e o incisivo em destaque e, na sequência os artigos com os quais se relaciona diretamente:

“CAPÍTULO XV
PATRIMÔNIO
Art. 48 – Os fundos patrimoniais garantidores do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não
Repactuados serão constituídos pelas seguintes fontes de receita:
I. contribuição mensal dos Participantes Ativos, mediante desconto em folha de
pagamento;
II. contribuição mensal dos Participantes Assistidos, incidente sobre o seu Salário de
Participação, de que trata o inciso II do § 1º do artigo 15;
III. contribuição mensal dos Participantes Autopatrocinados, constituída de uma
parcela incidente sobre o Salário de Participação de que trata o inciso III do § 1º do artigo 15 e de outra, igual à contribuição da Patrocinadora;
IV. contribuição mensal das Patrocinadoras;
V. dotação do fundo inicial de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros),
feita pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, para a cobertura dos seguintes encargos:
a) suplementação das aposentadorias requeridas por empregados da Petrobras em condições de obtê-las antes de 1º/07/1970;
b) suplementação – em condições atuarialmente fixadas – das aposentadorias concedidas antes de 1º/07/1970, e que vêm sendo pagas pelo INSS a empregados da Petrobras;

c) suplementação – em condições atuarialmente fixadas – das pensões concedidas
antes de 1º/07/1970, e que vêm sendo pagas pelo INSS a dependentes de ex-empregados da Petrobras, cujo vínculo trabalhista com essa empresa tenha sido rescindido por motivo de aposentadoria ou morte;
VI. joia admissional dos Participantes, determinada na forma do artigo 7º;
VII. receitas provenientes de investimentos de reservas;

VIII. as Patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos do Plano Petros do Sistema Petrobras Não Repactuados, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações induzidas em 23/08/1984 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo Secretário da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Asistência Social, através dos ofícios nº 244/SPC Gab, de 25/09/1984 e n° 250/SPC, de 05/10/1984.”

Artigos vinculados ao inciso VIII do artigo 48 (31, 41 e 42)

Artigo 31
Art. 31 – O abono anual (13ª suplementação) consistirá num pagamento único, equivalente à
suplementação devida no mês de dezembro do mesmo ano, proporcionalmente ao número de
meses em que o Assistido tiver direito à suplementação no decurso do ano.
Parágrafo único – O abono anual previsto no caput deste artigo será parcialmente antecipado no mês de fevereiro do exercício a que se refere, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento)
da prestação mensal da suplementação, relativa a mês completo, devida no mês da antecipação,
respeitado o direito de recusa do participante.

Artigo 41
CAPÍTULO XVII
REAJUSTAMENTO DAS SUPLEMENTAÇÕES E
OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 41 – Os valores mensais dos benefícios de pagamento continuado concedidos pelo Plano
Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados serão reajustados de acordo com o Grupo a que
pertence o Assistido, conforme previsto no artigo 5º deste Regulamento, observando-se o ano
em que o participante ou assistido aderiu ao processo de Repactuação, conforme disposto na
Seção III do Capítulo XXIV deste Regulamento, segundo o critério a seguir:

I. Até o dia anterior ao da aplicação das regras da Repactuação:

a) Grupo I:
a.1) épocas de aplicação dos reajustes: nos meses de reajustamento geral dos
salários da Patrocinadora;
a.2) índice de correção: o índice de correção aplicado às tabelas salariais da
Patrocinadora;
a.3) base de incidência da correção: a Renda Global, sendo o valor do Benefício
do Plano Petros do Sistema Petrobras-Repactuados correspondente à diferença
entre a Renda Global reajustada e o valor mensal do Benefício da Previdência
Social;

b) Grupo II:
b.1) épocas de aplicação dos reajustes: nos meses de reajustamento dos benefícios
da Previdência Social;
b.2) índice de correção: o índice de correção aplicado às tabelas salariais da
Patrocinadora, após o último reajustamento dos benefícios deste Grupo II, inciso
I;
b.3) base de incidência da correção: a Renda Global, sendo o valor do Benefício
do Plano Petros do Sistema Petrobras-Repactuados correspondente à diferença
entre a Renda Global reajustada e o valor mensal do Benefício da Previdência
Social.

II. A partir da aplicação das regras da Repactuação:

a) Grupo I:
a.1) épocas de aplicação dos reajustes: nos meses de reajustamento geral dos
salários da Patrocinadora;
a.2) índice de correção: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA – da Fundação IBGE;
a.3) base de incidência da correção: o Benefício do Plano Petros do Sistema
Petrobras-Repactuados desvinculado do Benefício da Previdência Social;

b) Grupo II:
b.1) épocas de aplicação dos reajustes: nos meses de reajustamento dos
benefícios da Previdência Social;
b.2) índice de correção: o índice de correção acumulado aplicado aos Benefícios
dos Assistidos integrantes do Grupo I, após o último reajustamento dos
benefícios deste Grupo II;
b.3) base de incidência da correção: o Benefício do Plano Petros do Sistema
Petrobras-Repactuados desvinculado do Benefício da Previdência Social

 

Art. 42 – Os benefícios de pagamento continuado concedidos pelo Plano Petros do Sistema
Petrobras-Repactuados assegurados por força deste Regulamento terão um reajuste inicial no
término do mês de concessão, calculado aplicando-se à suplementação o “fator de reajuste
inicial (FAT)” correspondente ao quociente entre “a” e “b”, sendo:
I. “a”, a diferença entre 90% (noventa por cento) do SRBV e o valor inicial do
Benefício da Previdência Social; e
II. “b”, a diferença entre o SRB e o valor inicial do Benefício da Previdência Social.

Considerando o trecho do regulamento que desejam suprimir, fica clara a lesão aos direitos dos participantes do Plano PETROS, pela mera supressão de responsabilidades das Patrocinadoras em detrimento dos participantes do plano.

Uma notificação extrajudicial que as Federações elaboraram e encaminharam aos dirigentes da PETROS contesta boa parte dos argumentos que fundamentariam a direção da PETROS a seguir com a exclusão pretendida pela PREVIC. Vale a pena ler. 

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