Em recente reunião na Universidade Petrobrás (UP) para apresentar o PPP, o gerente executivo da “Gestão de Pessoas”, antigo RH, Claudio Costa disse que os sindicatos não deram bola para o novo regramento da PLR.
É bom lembrar ao Sr. Claudio Costa que a empresa tentou fechar na marra um regramento de PLR, começando a negociação em 10 de dezembro quando pedimos informações. Posteriormente foi informado que os sindicatos tinham até o dia 28 daquele mês para fechar o acordo. Os sindicatos receberam os dados incompletos no dia 27 de dezembro. Como, em apenas um dia, sem o devido debate que a importância do assunto requer, poderia-se aprovar isso, sendo que o acordo venceria em março de 2019?
Isso, Sr. Claudio Costa, mostra que a empresa, de forma unilateral, jogou por terra qualquer tipo de entendimento e continuidade da negociação. Há alternativa tanto de judicializar, quanto de mobilizar a categoria. A Federação e os sindicatos não podem acatar propostas prejudiciais como essa sem avaliação da categoria.
A questão é que a direção da Petrobrás optou por não negociar a PLR 2019, que seria paga em 2020, com negociação com os trabalhadores através dos seus sindicatos, e criou o malfadado “Prêmio por Performance”, que é arbitrário. Assim como no RVE, a direção decide como e quanto será distribuído, impondo critérios, decidindo quais serão os indicadores, bancando sacos de dinheiro aos chefões da forma que ela bem entender.
Lágrimas de crocodilo
Na apresentação do PPP, o gerente “chora lágrimas de crocodilo” ao tentar justificar o modelo de pirâmide invertida adotada pela Petrobrás, dando como referência a sua aplicação pelo mercado que privilegia o topo gerencial das empresas com maiores remunerações, prêmios e bônus.
O mesmo modelo adotado por empresas que quebraram na crise de 2008 como GM e o banco Lehman Brothers. Que exemplo, hein?
Jogando contra
A memória curta do gerente não deve lembrar que a empresa usou como base um apontamento de uma posição do Carf, órgão administrativo do governo, que dita que empresa estatal deve fechar o regramento com seus funcionários sem as vantagens tributárias para a empresa e para os empregados.
Na verdade, decidem tanto não aproveitar a legislação da PLR, que livra a empresa de encargos, quanto não poupar os trabalhadores de maiores impostos sobre esta parcela, pois a lei garante tributação exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano, e com tabela específica e menos regressiva, gravosa contra os trabalhadores (para valores de PLR superiores a R$ 15.000,00 a alíquota chega aos 27,5% já no IR regular, a partir dos R$ 4.664,68, já se descontariam os 27,5% de alíquota).
Versão do impresso Boletim CXXV