No Congresso do Sindipetro-RJ, a Reforma Trabalhista foi tema de uma apresentação do advogado do sindicato Luiz Fernando Cordeiro. Ele fez uma comparação detalhada entre a legislação atual e a Lei 13.467/17, que alterou mais de 100 artigos da CLT e as leis sobre trabalho temporário (Lei 6.019/74), FGTS (Lei 8.036/9 e Custeio da Previdência Social(Lei 8.212/91). Mudanças significativas,que fragilizam trabalhadores e suas entidades representativas, os sindicatos.
São alterações que retrocedem em muito as atuais garantias e ainda são criadas dificuldades para a atuação da justiça trabalhista. A lei desconsidera o poder de pressão e a desigualdade econômica das partes.
A legislação também engessa a possibilidade de edição de súmulas que defendam os trabalhadores ao afirmar que “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.”
Como ficam as férias
Em relação às férias é criado o parcelamento do descanso anual em três períodos. E no art. 58 da CLT, houve alteração do § 2º, para acabar com o conceito de horas in itinere, dispondo que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
Sobre a jornada de trabalho, o novo texto diz que “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”
Limitação no valor das indenizações por dano moral
A nova legislação trabalhista incluiu artigos relativos ao dano moral contra uma pessoa jurídica, criando perigosos precedentes contra os que denunciam abusos patronais (artigo 223). E nos casos de dano moral nas empresas passam a existir indenizações relativas não mais ao grau do assédio, mas proporcionais ao valor dos salários: “ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido”.
Trabalho intermitente, uma nova modalidade de exploração ao trabalhador
A nova modalidade de trabalho intermitente é um grande ataque aos direitos dos trabalhadores, que ainda que estejam contratados e totalmente à disposição do patronato, podem não receber nada por isso. “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de períodos de prestação de serviços e de inatividade, atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”, No trabalho intermitente, o trabalhador pode ser obrigado a pagar 50% do valor que receberia do empregador, se não comparecer ao seu trabalho.
Sindicatos não farão mais homologações e entidades filantrópicas não vão pagar indenizações
A homologação dos contratos de trabalho, deixa de ser realizada nos sindicatos, bastando que a empresa comunique a dispensa e pagamento das verbas aos órgãos governamentais, em qualquer assistência ao trabalhador no ato demissional. No caso de não pagamento de dívida trabalhista, a penhora de bens para garantia de pagamento da dívida “não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Ou seja, qualquer empresário que se associar ou criar sua própria entidade f(p)ilantrópica está livre para não pagar direitos trabalhistas porque não terá seus bens penhorados.
Outros temas graves, como restrições aos pedidos de equiparação salarial, gestantes em locais insalubres, quitação anual do contrato de trabalho, conceito de alto empregado (salário superior ao dobro do teto do INSS), que pode celebrar acordo individual que prevalece sobre a lei e os acordos e convenções coletivas de trabalho, quitação geral em caso de PDV, rescisão por acordo entre as partes, entre outros, também foram abordados.