O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por 13 votos a 12, que os adicionais previstos na Constituição da República e na legislação trabalhista não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima de Nível e Regime) dos trabalhadores da Petrobrás. Os adicionais previstos em normas coletivas, regulamento empresarial ou contratos individuais de trabalho podem ser incluídos na base de cálculo.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por 13 votos a 12, que os adicionais previstos na Constituição da República e na legislação trabalhista não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima de Nível e Regime) dos trabalhadores da Petrobrás. Os adicionais previstos em normas coletivas, regulamento empresarial ou contratos individuais de trabalho podem ser incluídos na base de cálculo.
A decisão foi tomada na última quinta-feira (21) no julgamento de incidente de recurso repetitivo e será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça do Trabalho. Prevaleceu o voto do relator, ministro Alberto Bresciani, para quem a inclusão dos adicionais previstos na Constituição e na legislação trabalhista caracterizaria ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade e limitação à autonomia da vontade coletiva. A tese do relator foi vitoriosa em uma votação acirrada em que a decisão final foi dada pelo voto do presidente do TST, Brito Pereira.
A ministra Maria de Assis Calsing, revisora do incidente, divergiu do relator. De acordo com seu voto, os adicionais e vantagens decorrentes do regime e/ou da condição especial de trabalho, oriundos de lei ou de norma convencional também integrariam o cálculo das parcelas dedutíveis da RMNR para apuração da verba complementar a esse título. Vale lembrar que a ministra Calsing é a mesma que determinou a ilegalidade da Greve Nacional Petroleira ocorrida entre os dias 30 de maio e 1ª de junho, aplicando ainda uma multa diária aos sindicatos petroleiros de R$ 2 mi. RMNR A RMNR foi instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009 e ratificada no de 2009/2011. Ela estabelece um valor mínimo por nível e por região Uma controvérsia a respeito da interpretação dada pela Petrobrás à cláusula, no entanto, resultou num grande número de processos movidos por empregados e também pela empresa.
Segundo a Petrobrás, o cálculo da complementação levaria em conta os salários acrescidos de todos os adicionais. Para os empregados, os adicionais não deveriam ser considerados e a diferença deveria incidir apenas sobre os salários. Isso resultaria numa parcela maior. TESE JURÍDICA “Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR” – pontuou o relator.
“O TST decidiu, em incidente de recurso repetitivo (IRR), a forma correta de cálculo do Complemento da RMNR. A tese consagrada pelo Tribunal Pleno do TST prestigia o que vinha sendo defendido pelos sindicatos, considerando indevida a dedução de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho previstos em lei e na Constituição. Ressalte-se que o acórdão ainda não foi publicado, de forma a permitir a análise da íntegra do que foi decidido pelo TST” – disse, Luiz Fernando Cordeiro Advogado do Sindipetro-RJ
O Sindipetro-RJ está coletando junto a sua base as diversas dúvidas sobre os próximos passos e gravará um vídeo respondendo a estas questões, o qual será amplamente divulgado em breve.
Versão do impresso Boletim LXXVII