Vitória acaba com abusos da hierarquia da Petrobrás que tentou criar um regime de trabalho que não existe
Para os petroleiros que são convocados eventualmente para trabalho offshore ou em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso, a hierarquia da Petrobrás, de forma unilateral, tentou estabelecer um regime de trabalho inexistente e prejudicial aos trabalhadores. O Sindicato contestou este abuso, que inclui um cômputo de folgas de modo lesivo à categoria, e entrou com a ACPCiv 0100915-83.2018.5.01.0063. A sentença proferida em 01/10 foi parcialmente favorável aos trabalhadores.
Grave descumprimento de ACT
Para você entender, no regime administrativo o trabalhador tem 5 dias de trabalho e 2 de folga na semana, o que é conhecido como escala 5×2. No novo regime imposto pela Petrobrás, quem embarca eventualmente para atender demandas da própria empresa pode acabar devendo dias de trabalho ao desembarcar. Isso porque na transição de regimes (administrativo-embarcado-administrativo), o sobreaviso é usado para descontar os dias de ausência no regime administrativo por conta das folgas devidas, incluindo até mesmo sábados e domingos. A invencionice da gestão da empresa afeta inclusive a remuneração decorrente do regime de sobreaviso, regido pela Cláusula 55ª do ACT, uma vez que criou-se o regime administrativo embarcado, como se os trabalhadores estivessem à passeio, ao invés de exercendo atividades importantes demandadas pela própria Petrobrás.
Para viabilizar a perícia, o Jurídico do Sindicato apresentou no processo a materialidade dos absurdos criados, uma vez que ao longo dos anos a empresa tratava o pagamento de sobreaviso e o cômputo das folgas de forma bem diferente do que vem fazendo nos últimos anos. Em sua defesa, a Petrobrás alegou que antes os gerentes estavam “equivocados”.
Na decisão, a juíza Anne Schwanz Sparremberger condenou a Petrobrás a “restabelecer a sistemática anterior à alteração unilateral” e chamou a atenção para o fato de que a empresa “em nenhum momento da sua contestação, tenha feito qualquer alusão à ocorrência do alegado equívoco por parte dos seus gestores quando da interpretação/aplicação da norma coletiva e dos normativos internos”.
A juíza também escreveu na sentença que a Petrobrás afrontou o artigo 468 da CLT e a Súmula 51 do TST ao alterar a sistemática de aferição de enquadramento ou não desses empregados no regime especial de sobreaviso. “(…) Mas, não é só: a alteração prejudicial feita unilateralmente pela empresa também importou na total ausência de observância da cláusula da norma coletiva (…)” e concluiu que “far-se-ia necessária, isto sim, nova negociação coletiva que, ao tratar da mesma matéria, estabelecesse expressamente nova disciplina”.
Sábados e domingos são RSR
Na sentença, a juíza citou parecer do Ministério Público do Trabalho e decidiu a favor dos trabalhadores com relação às folgas: “Aqui, com alegação de não poder remunerar duas vezes o RSR, a Ré confunde conceitos. O trabalho eventual em regime de sobreaviso não altera o regime regular do trabalhador, que é administrativo. Por esta razão, os sábados e domingos desse trabalhador são RSR. A folga compensatória do embarque em regime de sobreaviso não se confunde com o RSR e deve ser gozada em dias úteis, sob pena de se retirar do trabalhador outro direito seu. Assim, os descontos dos sábados e domingos não se justificam e são irregulares.”
A Petrobrás tem 48h a contar do trânsito em julgado para cumprir as determinações sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento.
Conheça a decisão: Ação Embarque Eventual 2021 Cabem recursos da decisão tanto da empresa quanto do Sindicato.