Em artigo reproduzido a partir do Blog dos Conselheiros Eleitos da Petros uma explicação sobre a origem da cobertura, pela patrocinadora Petrobrás, do valor correspondente ao “ serviço passado” crédito dos “Pré-70”
Por Paulo Brandão*
Em outro capítulo do segundo livro que iniciei, referimo-nos ao regime de Repartição de Capitais de Cobertura, usado nos primórdios da existência da Petros e do seu Plano Petros do Sistema Petrobrás – PPSP, que chamávamos de Plano Petros de Benefício Definido – BD, para determinar o valor das contribuições dos mantenedores e das patrocinadoras. Naquela ocasião, lembrando, não havia legislação específica para a previdência fechada complementar.
Em 1977, em virtude de uma série de problemas com os chamados Montepios e outras formas de capitalização de recursos para futuros resgates não cumprirem com os compromissos esperados pelos participantes, fraudes conhecidas como “crimes de colarinho branco”, os parlamentares debateram no Congresso um projeto de lei que recebeu mais de quarenta emendas, o que configura uma exaustiva discussão, tendo como objetivo justamente a regulamentação do sistema.
A Lei 6.435 foi então aprovada e com o advento dessa lei, a Petros foi obrigada a modificar seu regime financeiro. Cabe lembrar que o método utilizado anteriormente permitia o acúmulo de reservas apenas para os aposentados, o que hoje conhecemos como ‘provisões matemáticas de benefícios concedidos”. No entanto, a Lei 6.435 obrigou a adoção do Regime de Capitalização.
Para adoção do Regime de Capitalização, era necessário efetuar o cálculo e fazer o aporte do denominado serviço passado, ou seja, as obrigações relativas aos Pré-70. Até então, os valores vertidos pelos participantes eram integralmente destinados à formação de reservas para o pagamento das aposentadorias, mais explicitamente, não havia qualquer acumulação de reservas para o pessoal da ativa, ou seja, o que hoje denominamos “provisões matemáticas de benefícios a conceder”.
Ao mesmo tempo, a Petros instituiu contribuição para os aposentados, até então inexistente, e modificou a forma de resgate dos valores, ou seja, das contribuições pessoais daqueles que se desligassem tanto da patrocinadora quanto do plano. Nascia a primeira forma de resgate da então chamada de “reserva de poupança”.
O atuário criador do plano – Professor Rio Nogueira – à época da transição decorrente da adaptação ao disposto na Lei 6435/77 já ressalvava e claramente já assumia que o plano poderia ser deficitário. Esse déficit correspondia ao denominado “serviço passado”, ou seja, a não integralização das reservas relativas ao contingente Pré-70. Os valores vertidos pelos mantenedores (participantes) desde a criação da entidade tão somente serviram para pagar aposentadorias já em curso, sem qualquer constituição de reservas, para os futuros benefícios a conceder.
Em 1994, foi apurado o valor daquele serviço passado não aportado pela Petrobrás, registrado na conta contábil do Plano Petros BD. Essa conta registrava as Reservas a Amortizar, decorrente de uma reformulação do plano de contas estabelecido pela então SPC – Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência, valor que deveria representar, à época, o chamado serviço passado do contingente Pré-70. Tratava-se de valor que não foi integralizado e nem mesmo ressarcidos os pagamentos feitos até então ao grupo Pré-70, composto por aposentados e pensionistas.
A Diretoria da Petros apresentou a conta à patrocinadora instituidora Petrobrás, apontando como responsável pelo déficit técnico a existência daquele valor, visto que, na época, a Petros tinha várias patrocinadoras (as subsidiárias da Petrobras) e o Plano Petros BD passou a ser multipatrocinado. Na mesma oportunidade, apresentou a solução correta que foi a de a Petrobras se responsabilizar pela integração daquele valor, considerando que os Pré-70 eram os empregados dela existentes na data da criação da Fundação e que aderiram ao Plano Petros BD em 01-07-1970.
O Conselho de Administração da Petrobras, em suas reuniões de 09-05-1096 e 05-06-1996, aprovou um novo Plano de Custeio para o Plano Petros BD, com o estabelecimento de contribuição extra apenas pela Petrobras, para o aporte daquela dívida como complementar às reservas constituídas pelos Pré-70. Em seguida, o Conselho de Curadores da Petros tomou conhecimento e o Plano foi implantado eliminando o déficit técnico existente na ocasião.
No dia 11 de julho de 1996, foi celebrada Confissão da Dívida da Petrobrás para com os Pré-70 – os Fundadores do PPSP.
Desta forma, o valor do custo correspondente aos Pré-70 foi absorvido integralmente pela Petrobrás, reduzindo o percentual aplicado sobre a folha salarial das patrocinadoras que era de 22,156% para 12,930%, então equivalente ao percentual médio sobre a remuneração dos participantes e suplementação dos aposentados. Assim, ocorreu o retorno simbólico da paridade contributiva não formal, visto que não ocorreu mudança no RPB- Regulamento do Plano de Benefícios, porque mantido foi o inteiro teor do artigo 60 que continua sem alteração.
Prevendo os impactos da descapitalização da entidade, o inciso X (posteriormente IX) do Artigo 48 do Regulamento, instituía, como fonte de custeio extra, em caso de déficit, aportes adicionais das patrocinadoras na proporção em que cada uma delas contribuía para o plano.
No Artigo 60 do mesmo regulamento, consta em aberto o concernente às contribuições das patrocinadoras, isto é, variando por deliberação pelo Conselho Deliberativo da Petros, para cobrir as insubsistências patrimoniais, enquanto que a contribuição dos participantes e assistidos, no entanto, mantinham-se fixas de acordo com 3 faixas – minorante, mediante e majorante, com percentuais definidos e fixos.
A última decisão do Conselho Deliberativo sobre as contribuições das patrocinadoras do Plano Petros do Sistema Petrobrás – PPSP, com base no que dispõe o artigo 60 do RPB, foi no final de 2007, foi pela paridade contributiva, ou seja, não mais a aplicação percentual de 12,930% sobre a folha de pagamento dos empregados das patrocinadoras participantes da Petros, e sim o valor igual à soma das contribuições de participantes + assistidos.
Essa condição paritária é somente para as contribuições normais, porque a legislação não proíbe que as patrocinadoras participem, a título de contribuição extra, em valor superior à soma das contribuições de participantes e assistidos, destinadas a cobrir déficit técnico.
Em relação ao atual equacionamento do déficit técnico do PPSP, defendemos que seja totalmente revisto e estabelecido um novo Plano de Custeio, com as patrocinadoras e participantes contribuindo com novas contribuições normais, com parte maior para as patrocinadoras, em razão da aplicação do inciso IX do Artigo 48, e contribuições extras, sendo a maior parte para as patrocinadoras em razão das dívidas delas com o Plano.
Equacionamento sim, mas jamais o proposto com aprovação do Conselho Deliberativo da Petros e em face de aprovação pelas autoridades governamentais.
* Paulo Brandão é Conselheiro Fiscal da Petros e Diretor Jurídico da APAPE e da AEPET