Por 6 votos a 3, plenário do Supremo Tribunal Federal decide que empresas públicas e de sociedade mista NÃO podem demitir concursados sem apresentar justificativa. O julgamento ainda não terminou, pois ainda será debatido o texto do acórdão e analisado se a decisão valerá ou não para processos anteriores. Comente no canal do Sindipetro-RJ e compartilhe com a #GarantiaNoEmprego: https://www.instagram.com/p/C3DAnX2ucgM/
O julgamento do Recurso Extraordinário (RE 688267), de 2012, que contestou decisão desfavorável aos trabalhadores na ação (0123200-05.1997.5.07.0010) de cinco concursados do Banco do Brasil que foram demitidos sem motivação em 1997, começou no dia 07/02, continuou no dia 08/02 e deverá ser retomado no dia 21/02 para a fixação da tese.
A advogada Luane Nascimento do Sindipetro-RJ acompanhou o julgamento no plenário em Brasília.
Os votos
No dia 07/02, houve o primeiro voto, que foi o do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes que considerou a dispensa imotivada constitucional.
“Nós temos que afastar essa nuvem de que defender a dispensa imotivada nessas hipóteses, como um instrumento de gestão concorrencial, é possibilitar politicagem nas nomeações”, disse Moraes.
Saiba mais sobre o voto do relator, a argumentação das partes (trabalhadores e Banco do Brasil) e a participação da Petrobrás neste processo: https://sindipetro.org.br/stf-decidindo-demissao-imotivada/
No início da sessão, no dia 08/02, o ministro Luiz Roberto Barroso divergiu de Alexandre de Moraes e votou a favor do RE, defendendo que as empresas públicas e sociedades de economia mista devem apresentar motivação mínima, usando o princípio constitucional da impessoalidade. E apresentou a tese: “As empresas públicas e sociedades de economia mista têm o dever de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados admitidos por concurso público. Tal motivação pode consistir em qualquer fundamento razoável, não se exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.
Barroso também fixou que os efeitos dessa tese valeriam a partir da publicação do acórdão.
Logo depois, o voto de Barroso foi acompanhado integralmente pelos votos dos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
O voto do ministro André Mendonça também seguiu a tese de Barroso, mas discordando da tese dos efeitos. Para Mendonça, a decisão deverá valer para o caso em julgamento e para todos os demais casos de demissões arbitrárias – abrindo possibilidade de revisões quando houve demissão imotivada.
O ministro Edson Fachin também votou com Barroso e destacou que é preciso aprofundar a motivação que deve respeitar a ampla defesa e o contraditório.
Moraes é seguido por apenas 2
Os ministros Kássio Nunes Marques e Gilmar Mendes votaram favoráveis à demissão imotivada de concursados, acompanhando o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
O ministro Luiz Fux não compareceu à sessão e portanto não votou.
Sem dúvida, a votação é uma vitória, mas agora é preciso pressionar para que a redação final do acórdão expresse muito mais do que uma mera formalidade e que os demitidos anteriores à decisão do STF sejam beneficiados pela decisão. Assim como é fundamental que a classe trabalhadora se mantenha atenta aos mandos e desmandos de gestores que descumprem leis e abocanham direitos.
Vale lembrar ainda que todos os processos sobre o tema estão suspensos desde 2019 e este julgamento era aguardado por muitas categorias.
Entre os petroleiros há, por exemplo, os que foram demitidos pela Petrobrás sem justa causa, sem apresentação de motivação, tanto na Petrobrás controladora, quanto na Petrobrás Distribuidora (BR), privatizada (Vibra) desde 2019.
Então, é importante o acompanhamento da decisão do STF sobre este julgamento que deve continuar no dia 21/02. Fique ligado nos canais de Comunicação do Sindipetro-RJ e compartilhe!