Houve a modulação da decisão para surtir efeitos a partir de agora. Ou seja, quem foi dispensado de forma imotivada antes, não fará jus à decisão
No dia 28/02, o plenário do Supremo Tribunal Federal leu e votou a tese firmada no julgamento, que ocorreu no dia 07/02, do Recurso Extraordinário nº 688267 sobre a dispensa sem justa causa de empregados públicos admitidos por concurso público em regime de concorrência ou não. O acórdão ainda será redigido pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso. Saiba mais sobre o julgamento:
#GarantiaNoEmprego: dispensa imotivada volta à pauta do STF nesta quarta (07/02)
Na tese, constou a exigência de ato formal, sem processo administrativo, contraditório ou ampla defesa:
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”
Celeridade
É importante destacar que o Sindipetro-RJ tem despachado semanalmente com a advogada Luane Nascimento, da Assessoria Jurídica do Sindipetro-RJ, em Brasília. Ela está acompanhado os julgamentos nas cortes superiores e o Sindicato tem conseguido dar celeridade aos processos individuais que estão há muito tempo aguardando decisão.
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