1. O Sindipetro-RJ irá se manifestar no mandado de segurança no sentido de garantir o teletrabalho durante a pandemia conforme o estabelecido em lei, sem o risco de doenças relativas a ergonomia e sem transferência de custos, reforçando a alternativa para que a garantia das condições ergonômicas possa ser realizada por reembolso.
2. Em petição posterior à divulgação do termo, o Sindicato propôs a suspensão dos efeitos dos itens que considera arbitrários, porém, não requereu a suspensão do item que estabelece os R$ 1.000,00.
Ressaltamos ainda, que acaso a empresa tivesse a intenção de preservar o direito dos trabalhadores e não tivesse a intenção de retaliar, poderia ter agido diferente, mantendo a ajuda de custo. E posteriormente, pleitear eventual compensação do que foi pago ou complementação do ainda devido, contudo, ressalvamos que as questões individuais não são tema desta ação coletiva.
3. Constam ainda do processo os itens abusivos do “termo de ajuda de custo” e a litigância de má fé, entre outros. (detalhes abaixo)
4. À empresa, ainda cabe manifestar-se no processo.
5. O desenrolar da ação judicial pode obrigar a empresa a fornecer igualmente a ajuda de custo, sem dar quitação do retroativo e com melhores condições futuras.
6. Embora seja um termo de “notificação e ciência”, há clara intenção da empresa em extrapolar os limites deste instrumento e validá-lo como um acordo individual.
Relembre as ressalvas do Sindicato ao termo:
– Ponto 7 – afirma que “não haverá repetição do pagamento caso aprovado o modelo de teletrabalho para o ‘novo normal’”. Exacerbação do papel do acordo individual, que trataria estritamente da pandemia, bem como pretende vedar qualquer discussão posterior de custeio para os empregados que assinarem o termo. O pagamento em parcela única quitaria todos os custos, passados e futuros, que o trabalhador venha a ter com o teletrabalho, incluindo aqueles que venham a ser realizados no período pós pandemia.
– Pontos 4, 5 e 6 – O ponto 4 coloca o compromisso de seguir o regramento e a cartilha de teletrabalho. Entre outras coisas, o regramento diz (no ponto 5) que nos dias em que estiver exercendo as atividades em teletrabalho, o empregado deverá estar acessível, por equipamentos da TIC ou equipamento pessoal. Ou seja, coloca nas costas do trabalhador a responsabilidade da disponibilidade. O ponto 6 corrobora o ponto anterior ao dizer que o empregado é responsável por garantir a infraestrutura, energia elétrica e internet banda larga necessária para uso dos serviços da TIC.
– Ponto 3 – o teletrabalho pode ser interrompido pela Petrobrás “a qualquer momento”, ou seja, sem nenhum atrelamento aos índices de contaminação ou qualquer outra forma que permita a garantia de um retorno seguro. Este ponto não chega a ser novo, já que todos os “planos de retorno” da empresa têm em comum a completa falta de critérios objetivos. Adicionalmente, vale recordar que o ponto 4 do regramento (que também é aceito junto com o termo) diz que você pode ser obrigado a comparecer fisicamente à companhia “em caso de extrema necessidade”, desde que determinado pelo gestor imediato. Ou seja, busca inviabilizar qualquer questionamento aos métodos da empresa.
– Além disso, o valor de mil reais (apesar de não sermos contra que a categoria receba) é muito pequeno para as demandas que ele se propõe a cobrir e dar quitação, nivelando todos os trabalhadores por baixo.
Para se apropriar do histórico e do que está por trás deste debate, você pode consultar os links abaixo, entre outros disponíveis em sindipetro.org.br/teletrabalho:
. A proposta de ajuda de custo só existe graças à ação do Sindicato, após meses de tentativa de negociar:
. FAQ sobre o verdadeiro conteúdo do pleito do Sindicato e a situação prévia à cassação da liminar:
https://sindipetro.org.br/faq-acao-judicial-teletrabalho/
. Vídeo com a assessora jurídica do Sindipetro RJ, Karina Lima, e os diretores Eduardo Henrique, Igor Mendes e Natália Russo:
. Castello Branco e Cláudio Costa ameaçam trabalhadores em isolamento social com retaliação covarde e irresponsável:
. Orientações anteriores sobre o termo de ajuda de custo:
. Sobre os argumentos acatados pela desembargadora:
https://sindipetro.org.br/teletrabalho-dois-pesos-duas-medidas/
. Por não apresentar qualquer dado que comprove o impedimento financeiro de atender às demandas e ameaçar a vida de milhares de empregados anunciando possível retorno ao trabalho presencial, a direção da Petrobrás responderá também por tentar, na prática, não cumprir a liminar e agir para colocar os petroleiros contra seu Sindicato. Recentemente noticiamos o parecer do MPT em relação a outro episódio da prática antissindical:
Por fim, neste novo comunicado, a direção da Petrobrás afirma que a liminar foi revogada e que por isso vai conceder a ajuda de custo. O fato é que a empresa não fala sobre manter o teletrabalho, o que mostra a sua contradição, já que o fim do mesmo teletrabalho foi uma das “ameaças” apresentadas no comunicado anterior.
O Sindicato reforça sua postura de ser favorável ao teletrabalho na pandemia, ao contrário da direção da Petrobrás que cogitou sua extinção.