Resolução elaborada em conjunto com representantes dos trabalhadores e do setor contém determinações para operação e embarque e desembarque em plataformas
O cenário epidemiológico da COVID-19 no Brasil foi desastroso e, até o momento, a cobertura vacinal não está completa! A hierarquia ultradireita na Petrobrás colaborou, negando a pandemia, não tomando medidas protetivas básicas, levando aos petroleiros surto e morte por COVID-19.
Uma irresponsabilidade que não deve ser esquecida, mas cobrada!
O Sindipetro-RJ está acompanhando bem de perto toda a movimentação sobre a chegada de uma nova cepa com poder de transmissão maior do que a Ômicron e exige que todas as medidas sanitárias sejam urgentemente aplicadas.
Resolução é coletiva
Em virtude da “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da pandemia”, foi publicada no Diário Oficial da União nova Resolução (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-759-de-3-de-novembro-de-2022-441272459) pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre medidas sanitárias para operação e para o embarque e desembarque em plataformas.
O documento resulta de discussão em reuniões entre representantes de entidades do setor de navegação, setor de plataformas, dos trabalhadores desses setores, do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Conselho de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
O documento lista 23 situações para sua aplicação, ressaltando que a Resolução não é aplicável às operações de embarque, desembarque e transporte de tripulantes em embarcações de cruzeiros, de esporte e recreio, veleiros, iates, ferry-boat, barcas, balsas e catamarãs.
Plataformas
No capítulo II, estão os requisitos para as operações de embarcações e plataformas sobre os procedimentos de prevenção à COVID-19, com 28 artigos extremamente detalhados, indo da quarentena, ao surto, passando pelo tipo de máscara a ser usada.
Há exigências específicas, por exemplo, ao representante legal pela embarcação ou plataforma como a entrega de lista com informações detalhadas sobre cada tripulante no desembarque; plano de prevenção e resposta à doença; plano de contingência; testagem de casos suspeitos e contatantes; isolamento a bordo ou em terra; e notificação dos casos à Anvisa.
Surto com três ou mais
Nesta Resolução, uma das mudanças mais expressivas para plataformas é o conceito de surto, que antes não tinha número estipulado e agora passou a ser na situação de pelo menos três casos no intervalo de sete dias; o conceito de contatos próximos que antes eram todos os embarcados na plataforma e agora foi restringido àqueles que realmente tiveram contato próximo com o caso suspeito; e a definição de quarentena que será determinada pela Anvisa e estará sujeita à restrição das atividades e/ou separação de tripulantes suspeitos de tripulantes não doentes ou de bagagens, contêineres, meios de transporte ou mercadorias suspeitos.
O documento também traça como deve ser feito o manejo de casos suspeitos, confirmados e de contatantes.
Sobre o isolamento para resultados positivos, o período estipulado pela Resolução é de 10 dias para o quadro de síndrome gripal e de 20 dias para COVID-19, com possibilidade de encurtamento frente ao estado do paciente.
Cumpra-se!