Embarques eventuais devem ser enquadrados como Regime de Sobreaviso

A Justiça do Trabalho publicou acórdão, em decisão de segunda instância, confirmando sentença de primeira instância proferida na Ação Civil Pública (PROCESSO nº 0100915-83.2018.5.01.0063 (ROT) ajuizada pelo Sindipetro-RJ em nome da categoria, sobre Embarques Eventuais

Com isso, a tentativa da Petrobrás em criar um regime administrativo embarcado caiu por terra e todos os trabalhadores administrativos, quando realizam embarques para atividades de apoio operacional estão em Sobreaviso. O processo contou, ainda, com um parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) que deu embasamento à decisão judicial, a partir do acolhimento dos argumentos do Sindipetro-RJ.

Petrobrás mudou a “regra do jogo”

Na ação foram feitos vários pedidos pelo Sindipetro-RJ:  o restabelecimento da sistemática anterior à alteração das condições de trabalho unilateral implementada pela empresa, de forma a garantir que os trabalhadores originariamente engajados em regime administrativo, que eventualmente trabalhem em condições especiais tenham garantia de direito às folgas e à remuneração decorrentes do regime de sobreaviso, no percentual fixado em norma coletiva; a concessão de folgas no regime administrativo a que fazem jus os trabalhadores que retornam de regimes especiais aos sábados e domingos, independentemente de  terem usufruído algum dia de folga na mesma semana, em virtude do labor anterior em regimes especiais por determinação da empresa; que a empresa considere como tempo efetivo de trabalho o deslocamento para embarque e desembarque, contado do local de embarque/desembarque à residência dos substituídos, inclusive no caso de pernoite ou ida a unidades para entrega de equipamentos e/ou materiais.

A ação teve como referência a situação de trabalhadores administrativos do CENPES e de outras unidades que estão sob embarques eventuais em instalações offshore da Petrobrás para desempenhar atividades de apoio operacional.

Os dois primeiros pleitos, que haviam sido reconhecidos em sentença, foram confirmados pelo acórdão de segunda instância e o terceiro pedido, relativo ao dia de embarque/desembarque, que havia sido julgado improcedente, foi assim mantido.

O acórdão unanime, da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, da 1ª Região, teve como relatora a Desembargadora do Trabalho Rosana Salim Villela Travesedo, e foi publicado em 03/08 último. Da decisão cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.

Confira a decisão na íntegra

ACORDÃO EMBARQUE EVENTUAL (1)

 

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