Contaminou-se no regime presencial ou no caminho para o trabalho? Emita sua CAT!

Contribuição de uma petroleira à categoria

 

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para registro de acidentes de trabalho, acidentes de trajeto e doenças ocupacionais. Saiba o que fazer

A COVID-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, quando resulta das condições em que o trabalho é executado. Ela pode ainda constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus, no exercício de sua atividade (Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME).

Caso a empresa se recuse a registrar a CAT, o próprio trabalhador (assim como seus dependentes, o sindicato, médico ou autoridades públicas) pode fazer, a qualquer tempo, o registro da CAT junto à Previdência Social.

A Comunicação de Acidente de Trabalho ou Trajeto é realizada totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS, a não ser quando chamado para alguma comprovação (Governo do Brasil, 2021).

Preencha agora o formulário da CAT.

Será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente se a contaminação se constitui em doença ocupacional. De qualquer forma, a CAT deve sempre ser emitida, não estando condicionada a qualquer atuação prévia do INSS ou da Perícia Médica Federal (Ministério da Economia, 2021).

Nos casos em que for identificado nexo causal, os funcionários afastados pela Previdência Social que recebem o auxílio-doença acidentário têm direito à estabilidade de um ano e ao FGTS durante o tempo de licença. Juristas apontam que em muitos casos o afastamento pode gerar pedidos de indenização por danos morais e materiais. Em casos mais graves, não são descartadas aposentadorias por invalidez. Segundo dados do Observatório de Saúde e Segurança do Trabalho, em 2020 cerca de 51 mil trabalhadores receberam o benefício (Xavier, 2021).

A procuradora do Ministério Público do Trabalho, Ileana Neiva Mousinho, destaca que “para a Previdência o nexo é técnico, não cabe a discussão se o empregador teve culpa ou não. O INSS é um seguro social e esse seguro precisa ser recebido com o nome certo do benefício, ele não pode ser recebido como um seguro comum”. Empregadores acreditam que sem a CAT, dificultarão a concessão do auxílio-doença acidentário ao trabalhador e com isso, driblar direitos decorrentes do benefício.

A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, caso haja suspeita, confirmação ou contato com caso confirmado de COVID-19. O período de afastamento de contactantes deve ser contado a partir do último dia de contato entre o contactante e o caso confirmado de COVID-19. Considera-se contactante, o trabalhador que teve contato com caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sintomas ou teste positivo – contato: mais de quinze minutos a menos de um metro de distância ou permanência a menos de um metro de distância no transporte. A organização deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento (PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020).

Referências:

Governo do Brasil. (23 de outubro de 2021). Fonte: Registrar Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat

Governo do Estado do Rio de Janeiro, S. S. (19 de 5 de 2020). Fonte: OFÍCIO CIRCULAR SES/SVS SEI nº 68.

Ministério da Economia. (11 de dezembro de 2020). Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME. Fonte: COVID-19. Nexo com o trabalho à luz da legislação Previdenciária. Medida Provisória n°. 927, de 2020: https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/notas-tecnicas/2020/sei_me-12415081-nota-tecnica-covid-ocupacional.pdf

Ministério da Economia. (5 de Janeiro de 2021). Nota Técnica esclarece sobre caracterização da Covid-19 como doença ocupacional. Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/previdencia/dezembro/nota-tecnica-esclarece-sobre-caracterizacao-da-covid-19-como-doenca-ocupacional

Ministério da Economia, S. (18 de 6 de 2020). Fonte: PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-20-de-18-de-junho-de-2020-262408085

Xavier, G. (27 de julho de 2021). A Covid-19 é considerada uma doença do trabalho? Fonte: https://www.cartacapital.com.br/saude/a-covid-19-e-considerada-uma-doenca-do-trabalho/

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