Esclarecimentos quanto às ações judiciais de correção do saldo do FGTS no período de 1999 a 2013 (Substituição da TR)

Diversos meios de comunicação vêm divulgando que os trabalhadores que possuíam saldo nas contas vinculadas do FGTS no período de 1999 a 2013 poderiam ingressar com ações judiciais pleiteando a correção dos depósitos – substituição da TR (Taxa Referencial) pelo INPC ou IPCA-E – e que a data limite para a propositura dessas ações seria 13.11.2019.
Estas informações, associadas a outras divulgadas por sindicatos de bases territoriais diversas do Rio de Janeiro, têm suscitado muitas dúvidas na categoria petroleira, razão pela qual, com o objetivo de esclarecer nossos associados, elaboramos o presente informe que aborda os principais pontos que envolvem este tema:

1. O Sindipetro-RJ possui alguma ação judicial, individual ou coletiva, visando esta correção do saldo da conta do FGTS (Substituição da TR) dos trabalhadores da categoria petroleira por ele representada?

Sim. Em janeiro/2014, o sindicato ingressou com uma ação coletiva (processo n. 0000328-67.2014.4.02.5101) alegando, em suma, que os saldos das contas de FGTS dos trabalhadores foram atualizados pela TR (Taxa Referencial), conforme legislação vigente (*), contudo este índice (TR) encontrava-se bem abaixo dos índices inflacionários e, por não refletir o real valor da inflação, não preservava o valor real da moeda, causando prejuízos aos trabalhadores, violando assim, o art. 2º da Lei n. 8.036/1990 que determina que aos saldos das contas vinculadas do FGTS deveriam ser aplicados “atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”. Deste modo, se pleiteou na referida ação que os saldos das contas do FGTS dos trabalhadores (ativos e aposentados) representados pelo sindicato, fossem atualizados no período assinalado na inicial, não pela TR, mas por um índice que retratasse a variação do fenômeno inflacionário, mais especificamente o INPC, substituindo aquele índice (TR) por este (INPC).
À época, muitas entidades e pessoas físicas ingressaram com ações similares, a maioria julgada improcedente pelos tribunais, ensejando uma série de recursos ao Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o REsp 1.381.683, considerou tratar-se de “recursos repetitivos” e determinou a suspensão de todas as ações judiciais que versavam sobre o tema, até que o mérito fosse decidido pelo STJ. A ação coletiva proposta pelo Sindipetro-RJ foi suspensa em março/2014.
Ocorre que ao julgar a matéria, o STJ consolidou entendimento contrário aos trabalhadores e, consequentemente, contrário ao que se pleiteava nas referidas ações, firmando então, o Tema 731 que assim dispõe: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
E assim, as ações judiciais que versavam sobre o tema, antes suspensas, foram julgadas improcedentes por aplicação do Tema 731 do STJ. A ação coletiva proposta pelo Sindipetro-RJ foi julgada improcedente, conforme sentença publicada em 04/07/2018 e encontra-se arquivada desde 01/10/2018.

(*) Artigos 2º e 13 da Lei n. 8.036/1990; art. 1º e 12 da Lei n. 8.177/1991 e; Resoluções CMN 3.354/2006, 3.446/2007, 3.530/2008.

2. Se o STJ consolidou o entendimento de que a TR não pode ser judicialmente substituída, inclusive, firmando o Tema 731 em sede de recursos repetitivo, por que o assunto está sendo retomado neste momento? É verdade que ainda se pode ingressar com estas ações judiciais?

Em fevereiro/2014, foi proposta pelo Partido Solidariedade, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de Medida Cautelar (processo n. 5.090), alegando em síntese, a inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei Federal nº 8.036/1990 e do art. 17, caput da Lei Federal nº 8.177/1991 – dispositivos que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR) –, pois os mesmos violariam o art. 5º, XXII (direito de propriedade), o art. 7º, III (direito ao FGTS) e o art. 37, caput (moralidade administrativa), todos da Constituição Federal de 1988, tendo como pano de fundo, a mesma fundamentação das ações judiciais já referidas, qual seja, a incapacidade da TR preservar o valor real da moeda e os prejuízos decorrentes.
Em setembro/2019, o Ministro Roberto Barroso proferiu decisão na qual determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, até que o mesmo seja decidido, no mérito pelo STF, estando o julgamento previsto para o dia 12/12/2019. Importante observarmos que esta decisão repercute apenas nas ações judiciais que ainda estão em tramitação, não sendo este o caso da ação coletiva anteriormente proposta pelo Sindipetro-RJ posto que, conforme já informado, a mesma já transitou em julgado e encontra-se arquivada desde outubro/2018.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade tem efeito erga omnes, ou seja, não está limitada as partes que participam do processo e, assim, caso o STF reconheça a inconstitucionalidade destes dispositivos legais que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR), todos os trabalhadores (ativos e inativos) que possuíam depósitos nas contas vinculadas do FGTS no período em que a TR tenha sido utilizada, poderiam em princípio, pleitear judicialmente que os saldos das contas vinculadas do FGTS naquele período sejam corrigidos por outros índices que retratem a variação do fenômeno inflacionário preservando o valor real da moeda, como o INPC ou IPCA-E.

3. A ação coletiva n. 0000328-67.2014.4.02.5101 interposta pelo Sindipetro-RJ, julgada improcedente e transitada em julgado, impossibilita que os petroleiros de sua base territorial ingressem com ações individuais?

Considerando que não há litispendência ou coisa julgada entre ação coletiva e ação individual, conforme disposto nos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, entendemos que não há qualquer impeditivo para que os trabalhadores ingressem com ações individuais pleiteando a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS, substituindo a TR (Taxa Referencial) pelo INPC ou IPCA-E.

4. Quais as perspectivas e os possíveis riscos destas ações individuais?

Depreendemos dos itens 1 e 2 deste informe que as ações de correção do saldo do FGTS pela substituição da TR (Taxa Referencial) têm como fundamento, precipuamente, questões que envolvem leis federais, mais precisamente, os dispositivos legais referidos alhures que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR), razão pela qual, caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir, em última instância, a matéria. E, como vimos, o STJ já pacificou o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, tendo em vista o regramento próprio concedido por lei federal (Tema 731 do STJ) .
Em que pese os argumentos de inconstitucionalidade aventados na ADI, com os quais concordamos, não podemos deixar de considerar a possibilidade do STF julgar improcedente a referida ação, sobretudo se considerarmos que anteriormente, quando do julgamento do ARE 848240, entendeu o STF que a controvérsia “é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91”, sendo que “eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa”, conforme assinalado no acórdão da lavra do Ministro Teori Zavascki, publicado em 19.12.2014. Na ocasião deste julgamento, foi editado o Tema 787/STF, no qual não foi dada repercussão geral precipuamente em razão de não ser de sua competência o julgamento da substituição da TR. Assim dispõe o referido Tema: “Validade da aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Caso o STF mantenha o posicionamento anterior e considere que a controvérsia é de natureza infraconstitucional, a decisão final sobre o tema permanecerá com o STJ e este, já sabemos, entende que a TR não pode ser substituída judicialmente, conforme jurisprudência pacificada pelo Tema 731 STJ, atualmente em vigor, o mesmo ocorrendo caso o STF entenda que não há qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos infraconstitucionais indicados na ADI.
Diante destas considerações, forçoso esclarecermos que diferentemente do que vem sendo alardeado, não se trata de “causa ganha”, ao contrário, entendemos que há um risco considerável destas ações individuais serem julgadas improcedentes – caso prevaleça o entendimento atualmente vigente – o que implicaria na condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, salvo para aqueles trabalhadores (ativos e inativos) aos quais seja deferido o benefício da gratuidade de justiça em razão de suas hipossuficiências econômicas.
Por fim, esclarecemos que embora esteja circulando a informação de que tais ações tramitariam nos Juizados Especiais Federais (JEFs), o que isentaria os autores de custas e honorários advocatícios em caso de improcedência, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, os JEFs possuem competência para julgar causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual, é inverdade que todas as ações tramitarão em Juizados Especiais Federais.

5. É verdade que o termo final para a propositura dessas ações se encerraria em 13/11/2019 (quarta-feira) e, em caso positivo, o Sindipetro-RJ pretende ingressar com alguma ação judicial?

Existem dúvidas razoáveis quanto a este prazo prescricional, contudo, no intuito de evitar eventuais prejuízos aos associados que pretendam ingressar com ações individuais, o Sindipetro-RJ ajuizará na data de hoje, protesto interruptivo de prescrição, conforme autorizado pelo art. 202, inciso II do Código Civil Brasileiro que, caso seja deferido, possibilitará a distribuição destas ações individuais em data posterior a 13.11.2019. Neste ponto, imperioso repetirmos a informação já transmitida verbalmente pro nosso jurídico, caso o associado queira ingressar com a referida ação, antes desta data, através de advogado particular, não há qualquer impeditivo.

6. Esta ação de correção dos saldos do FGTS guarda alguma relação com as ações dos expurgos inflacionários?

Não, embora ambas as ações importem em correções dos saldos das contas de fundo de garantia, são ações absolutamente distintas.
Oportuno observarmos que a ação coletiva proposta pelo Sindipetro-RJ, processo n. 0058683-42.1992.4.02.5101 visando a correção dos saldos das contas do FGTS em razão dos expurgos inflacionários (Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II) foi julgada procedente, transitou em julgado e encontra-se atualmente em fase de execução individual dos índices deferidos, quais sejam: 18,02% (LBC de Junho de 1987), 42,72% (IPC de Janeiro de 1989), 10,14% (IPC de Fevereiro de 1990), 84,32% (IPC de Março de 1990), 44,80% (IPC de Abril de 1990), 5,38% (BTN de Maio de 1990), 9,61% (BTN de Junho de 1990), 10,79% (BTN de Julho de 1990), 13,69% (IPC de Janeiro de 1991), 7,00% (TR de Fevereiro de 1991) e 8,5% (TR de Março de 1991).

Caso ainda persista alguma dúvida, os associados podem entrar em contato com o Sindipetro-RJ através dos telefones 3034.7318 e 3034.7319 ou através do e-mail juridico@sindipetro.org.br.

 

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