Transpetro vai ter que pagar dias de feriado em dobro

Unilateralmente, empresa mudou forma de pagamento em 2015

O processo da Ação Civil Pública Cível 0100033-08.2018.5.01.0036 movido pelo Sindipetro-RJ contra a Transpetro para o pagamento de dias de feriados discriminados no ACT com adicional de 100% para trabalhadores em regimes especiais e em escalas que coincidem com feriados tinha sido extinto sem julgamento do mérito, mas o setor Jurídico do Sindicato recorreu e conseguiu anular essa sentença, fazendo com que o processo, que já estava em segunda instância, voltasse para a primeira instância para a apreciação do mérito, que agora foi julgado procedente.

A empresa de forma unilateral alterou a forma de pagamento dos dias trabalhados em feriados em setembro de 2015 prejudicando os trabalhadores. O pagamento dos feriados elencados no ACT com adicional de 100% eram pagos desde 2009.

O juiz do Trabalho José Monteiro Lopes julgou o pedido do Sindicato analisado “por qualquer ângulo” procedente e condenou a Transpetro ao pagamento retroativo desde setembro de 2015 com multa de 100% em relação aos feriados elencados no ACT para cada petroleiro que trabalhou nestes feriados (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, segunda-feira de carnaval, terça feira de carnaval e até o meio-dia de quarta-feira de cinzas).

Na sentença, o juiz frisou que “vale notar que a pretensão do sindicato, no caso em exame, é salvaguardar o correto pagamento do feriado em dobro em prol dos trabalhadores, objetivando assim a tutela de direito social. Não representa a cobrança individualizada do feriado em dobro em si, relativa a cada um dos empregados da ré. E, portanto, é de se reconhecer a legitimidade ativa do sindicato, para a defesa de direitos individuais homogêneos”.

O juiz também citou o artigo 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. ”

A sentença tem reflexos nos pagamentos referentes à gratificação de férias, 13º salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado, recolhimentos para FGTS e INSS. Não há incidência sobre a contribuição Petros.

Conheça a sentença:Decisão Feriados Transpetro

Destaques

Campanha de Solidariedade

Está aberta uma conta digital (https://www.vakinha.com.br/vaquinha/ajude-a-heroina-que-estancou-sangue-de-vimitima-em-sequestro) para ajudar Patrícia Rodrigues, mãe de três filhos, que perdeu quase tudo em recente enchente no Rio de Janeiro.

Saiba Mais »