Uma aceitação da proposta do TST derrota tanto a manutenção de direitos individuais já incorporados por força do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I do TST, bem como a possibilidade de manter as cláusulas sociais do ACT, no patamar atual, por um julgamento de dissídio coletivo, caso ocorra.
Assim, é importante esclarecer que: o fim da ultratividade não acaba com a incorporação de direitos decorrentes de normas internas da empresa aos contratos individuais de trabalho.
Isto é, ultratividade e incorporação de direitos decorrentes de normas internas da empresa aos contratos individuais de trabalho são questões totalmente distintas. Desta forma, a alteração ou supressão unilateral de tais direitos, vantagens e benefícios previstos em norma interna pelo empregador, como asseguram o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I do TST, não são permitidas.
O dissídio coletivo considera as cláusulas do atual ACT (cláusulas pré-existentes)
Assim, se formos a dissídio, e nos submetermos a ele, seja por mútuo consentimento (dissídio de natureza econômica / §2º do ART. 114 da Constituição) ou em virtude de deflagração de greve (dissídio de greve), e o TST seguir sua jurisprudência (padrão recorrente de decisão), acabaria por manter as cláusulas sociais durante a vigência da sentença normativa (decisão proferida em dissídio coletivo). Isso quer dizer que aceitar a proposta de ACT do TST rebaixa nosso nível de ganho possível em caso de dissídio.
Por tudo isto, é muito importante que os empregados da Petrobrás se informem, especialmente sobre esses dois pontos, para não cair no terrorismo da direção da empresa ou nas omissões do áudio viralizado pela gerência da Petrobrás contra os trabalhadores.
2º do ART. 114 da Constituição – § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681529/paragrafo-2-artigo-114-da-constituicao-federal-de-1988
Artigo 468 da CLT – Decreto Lei 5452/43 Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10711876/artigo-468-do-decreto-lei-n-5452-de- -01-de-maio-de-1943
Súmula 51, I do TST – Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem wvantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999) http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html
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