Na segunda (15), a desembargadora federal do Trabalho, Alba Valeria Fernandes da Silva, negou liminar requerida pela Transpetro em mandado de segurança impetrado contra decisão em favor do Sindicato no processo nº 0100070-57.2020.5.01.0006.
A decisão mantém a Petrobrás impedida de utilizar o período anterior a 01/01/2020 para fins de banco de horas.
No processo inicial, o Sindipetro-RJ anexou comunicado interno da Petrobrás onde informa que para fomar o banco de horas seria utilizada a base de dados dos últimos 5 anos e as horas negativas seriam compensadas ou descontadas e horas positivas seriam tratadas como horas por interesse do empregado.
Na análise do mandado, a desembargadora afirmou que “independentemente desse saldo negativo ser utilizado para o novo banco de horas ou não, é certo que a Petrobrás unilateralmente está apurando os saldos negativos de horas de seus empregados dos últimos cinco anos, visando efetuar o imediato desconto, o que é
admitido no presente mandado de segurança (…) . E destacou que “uma vez que a Transpetro afirma cumprir o estipulado
em acordo coletivo no que se refere ao banco de horas e também que não adotou o mesmo procedimento da Petrobrás, poderá ficar despreocupada em relação à multa estipulada pelo juízo de primeiro, já que não haverá descumprimento da decisão”.
Conheça a decisão da desembargadora: Banco de Horas-Transpetro092020