MP 936: STF decide que redução salarial por acordo individual só com aval dos sindicatos

É importante informar que a decisão do STF é sobre a MP 936/2020 que não se aplica aos trabalhadores do sistema Petrobrás, pois não dispõe sobre empresas de economia mista. No entanto, indiretamente essa decisão pode nos beneficiar por reforçar nossa tese.

Segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações pode causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores e contraria a lógica do Direito do Trabalho.

O ministro Ricardo Lewandowski deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.
Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.

A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual, fazendo com que os trabalhadores arquem com os custos da crise.

Cláusulas pétreas que garantem o papel dos sindicatos

No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Lewandowski destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.
Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.

Cautela para resguardar direitos e evitar retrocessos

O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.

Proposta não pode causar prejuízos aos trabalhadores

Para o ministro do STF, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.

Decisão não pode ser considerada uma vitória

O fato é que diante do atual cenário que envolve os ataques contidos na MP 936/2020 contra a classe trabalhadora, esta decisão cautelar do STF , através do ministro Ricardo Lewandowski, não pode ser considerada como uma vitória do trabalhadores, mas algo “menos pior” que a validade total da MP. É claro que a decisão do ministro do STF pode ser usada como balizadora para as entidades sindicais e trabalhadores do entendimento do ministro para decisões futuras sobre temas análogos. Mas o que deve ser pontuado no limitado âmbito judicial é a defesa do que está na Constituição, tendo-se o entendimento que a mesma está acima da MP 936 e da decisão do ministro, quando afirma a necessidade de negociação com o sindicato em situações como a da decisão citada, sem maiores condicionantes. As entidades sindicais e o conjunto dos trabalhadores estão buscando que se cumpra a Constituição na sua plenitude, buscando usar os argumentos que nos são favoráveis contra o oportunismo leviano de um governo que tenta se segurar em medidas de apoio ao capital.
Não existe “bala de prata” jurídica como solução pro que estamos sofrendo, o único caminho da garantia de direitos e ampliação deles é a nossa organização e luta

 

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