Por Rosa Maria Corrêa
Petrobrás recorre de sentença alegando ter dúvidas sobre prazo estipulado pelo juiz
Por parte da hierarquia na empresa, vale tudo para não pagar o que é devido aos trabalhadores, até mesmo não cumprir decisão judicial e tentar enrolar a Justiça.
Conforme já publicamos, a Justiça ratificou a decisão do custeio do teletrabalho emergencial pela Petrobrás. O Tribunal Regional da 1º Região, 52ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou em parte, conforme despacho publicado em 20 de setembro, os embargos postos pela Petrobrás e confirmou a decisão que julgou como procedente o pedido formulado pelo Sindipetro-RJ na ACPCiv 0100455-61.2020.5.01.0052 que pede o pagamento de verba para custeio de Teletrabalho para os trabalhadores e trabalhadoras da empresa que estejam em situação de trabalho emergencial em suas casas ou/e em situação de trabalho híbrido devido à pandemia.
Porém, a Petrobrás recorreu dizendo ter dúvidas se o prazo de 30 dias seriam contados em dias úteis ou de forma corrida. O juiz do Trabalho, Fabio Correia Luiz Soares, respondeu que “por não se tratar de prazo processual fixado em lei, deve ser contado de forma corrida e não, em dias úteis, nos termos do artigo 775 da CLT e do artigo 219, parágrafo único, do CPC”.
O juiz registrou ainda que “o Juízo havia fixado anteriormente valor único, por equidade, para todos os empregados em teletrabalho decorrente da pandemia da COVID-19, desconsiderando aqueles que realizavam horas extras, por exemplo, justamente por conta da possível dificuldade de apurar os valores de forma individualiza para cada empregado, o que foi objeto de impugnação e oposição de embargos” pela Petrobrás.
Contudo, o juiz autorizou “ciente da dificuldade de apuração dos valores de forma individualizada a cada empregado diante da enorme quantidade de trabalhadores e para evitar gerar folha suplementar de pagamento”, de forma excepcional, o pagamento até o dia 25/10/2021.
Cumpra-se!