Ação da URV de Manguinhos

Judiciário reforma decisão para manter créditos trabalhistas na execução. Ação do Sindipetro-RJ cobra indenização por conta de perda salarial ocorrida durante o período que antecedeu a implantação do Plano Real em 1994

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da 13ª Câmara Cível, em decisão de 2ª instância, proferida pelo desembargador relator Juarez Fernandes Folhes, publicada em 11/03/22, deu parcial provimento a recurso interposto pelo Sindicato, para reformar decisão proferida pela Juíza da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, no processo de habilitação de crédito na recuperação judicial da Refinaria de Manguinhos, determinando a habilitação do crédito constituído em ação judicial oriunda da Justiça do Trabalho, relativa às diferenças da URV.

O crédito a ser habilitado foi constituído em ação trabalhista coletiva ajuizada pelo Sindipetro-RJ, em favor dos empregados da antiga Refinaria de Manguinhos, iniciada em dezembro de 1994, que pleiteou o pagamento de diferenças referentes do período em que foi aplicada, a menor, a Unidade de Referência de Valor (URV), entre fevereiro de 1994 a junho de 1994.

O Sindicato cobrou o pagamento, aos empregados, de valores indenizatórios referentes aos expurgos aplicados durante a transição que antecedeu a implantação da reforma monetária com o Plano Real, sob o governo do então presidente Itamar Franco.

Entenda o imbróglio

Em 1994, o Sindipetro-RJ ajuizou a ação trabalhista cobrando as diferenças pela aplicação incorreta da URV e, após tramitar pelas instâncias trabalhistas, a ação transitou em julgado em 2001, sendo iniciada a fase de execução, para a apuração dos valores devidos.

Em meio às discussões para a apuração dos valores, inclusive após o julgamento de recursos de agravo de petição e realização de audiências de conciliação, a Refinaria requereu sua recuperação judicial perante a Justiça Comum, sendo a mesma deferida pela 5ª Vara Empresarial.

Diante do deferimento da recuperação, todos os créditos devem ser habilitados perante o juízo da recuperação, conforme determina o art. 49   da Lei 11.101/05, tendo o Sindicato requerido a expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação junto à Vara Empresarial.

Assim, após a expedição da certidão de crédito pela Justiça do Trabalho, o Sindicato protocolizou o pedido de habilitação de crédito na Vara Empresarial.

Instado a se manifestar, o Administrador da recuperação judicial pediu para que fossem ouvidas as empresas em recuperação, tendo a Refinaria se manifestado no sentido de não se opor à liberação dos valores que havia espontaneamente depositado em favor da recuperação judicial, por entender ser aquele o valor correto devido, sendo este valor, contudo, inferior ao montante contido na certidão de habilitação de crédito, além de impugnar o valor apresentado pelo Sindicato através da certidão emitida pela Justiça do Trabalho, por discordar do critério utilizado para atualização do montante.

O Administrador judicial, após a manifestação das empresas, opinou no sentido da extinção do pedido de habilitação do Sindicato, por entender que este deveria receber o valor devido perante a própria Justiça do Trabalho. Contudo, não se opôs à liberação do valor depositado em favor do Sindicato.

O Ministério Público opinou favoravelmente à manifestação do administrador judicial da recuperação.

O Sindicato se manifestou no sentido do prosseguimento da execução na Vara Empresarial e reiterou, pela 3ª vez naquele processo, o pedido de liberação do valor depositado, por ser incontroverso e por não haver oposição por parte das empresas ou do administrador da recuperação judicial.

Assim, a juíza da 5ª Vara Empresarial decidiu extinguir o pedido de habilitação, em julgamento do mérito, não tendo apreciado, contudo, o pedido de liberação do montante depositado.

Sindipetro-RJ  teve recurso acatado

Diante de tal decisão e, considerando que o processo trabalhista já havia sido encerrado, estando há muito arquivado e, ainda, considerando o que dispõe a Lei 11.101/05, que regulamenta a recuperação judicial, restou ao Sindicato se utilizar do recurso cabível, previsto na referida lei, denominado agravo de instrumento, que foi analisado em segunda instância, pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Em um primeiro momento, o Desembargador Relator conferiu efeito suspensivo ao recurso, para que não houvesse a extinção do feito até que fosse apreciado o mérito do recurso, nos seguintes termos, contidos na decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso do Sindicato.

Posteriormente, analisando e julgando o mérito do agravo de instrumento, foi reconhecida a procedência do recurso do Sindicato, sendo determinado à vara empresarial que habilitasse o crédito do Sindicato e que decidisse sobre a liberação do valor incontroverso depositado.

Assim, deve agora a 5ª Vara Empresarial da Capital, onde tramitou a recuperação judicial, cumprir aquilo que foi decidido pelo acórdão, procedendo à habilitação do crédito e decidindo acerca da liberação do valor incontroverso depositado pela Refinaria.

Confira a decisão:

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