Atestado médico: tirando dúvidas

O Sindipetro-RJ tem recebido diversas perguntas da categoria sobre a questão de atestados médicos e obrigatoriedade de inclusão de CID (Código Internacional de Doenças) nos mesmos, bem como sobre a validade de atestados odontológicos.

Infelizmente, a legislação trabalhista em nosso país é cruel e bastante atrasada, não levando em consideração diversos aspectos das relações humanas e laços familiares. Costumamos achar que situações como acompanhamento de familiares como filhos menores, pais e esposas gestantes a consultas médicas, estão previstas e tais faltas seriam abonadas mediante comprovação de atestados médicos. Mas a realidade não é bem assim.

Lei 8.213/91 – Garante que os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, sejam pagos integralmente pela empresa. (Lei nº 9.876, de 26.11.99). Quando o período ultrapassar 15 dias, o empregado deverá ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social. No caso de constatação da incapacidade, o auxílio-doença previdenciá- rio será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento e enquanto ele permanecer incapaz. Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

Atestado odontológico – O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que as palavras “médico” e “odontólogo” são equivalentes, portanto estes são os únicos profissionais outorgados, mediante leis ordinárias, para emissão de atestados para fins de abonos de faltas ao trabalho.

Abono de faltas – Acompanhamento de familiares em caso de doença não garante o abono de faltas ao trabalho sem prejuízo de remuneração. O empregador não é obrigado a aceitar esse atestado, mesmo que a ausência do empregado seja para acompanhamento de cônjuge e/ou de filhos, exceto nas situações regulamentadas pela Lei 13257/2016: até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica. Fora isso, condições mais benéficas podem ser conquistadas em Acordo Coletivo de Trabalho ou procedimentos internos das empresas.

Código CID – Apesar do empregador não poder exigir diretamente do trabalhador a apresentação do Código Internacional de Doenças (CID), nem obrigá-lo a informar qual o motivo do afastamento em caso de doença, é dever do médico, conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) (nº 1.851, de 14 de agosto de 2008), acompanhar o paciente; especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação; registrar o diagnóstico através do CID, quando expressamente autorizado pelo paciente; registrar os dados de maneira legível; identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Ou seja, o médico sempre saberá qual o CID, porém, pela ética médica, só o divulgará ao empregador mesmo solicite, se o paciente autorizar. Neste ponto, é necessário que o empregado esteja atento ao fato de que afastamentos acima de 15 dias resultarão em perícia médica no INSS, onde será cobrada a especificação do CID no atestado.

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