O Sindipetro-RJ esclarece sobre a Ação de Resiliência, a suspensão das execuções individuais em razão de liminar obtida pela Petrobrás e ajuizamento de ação coletiva de cumprimento para a cobrança dos direitos deferidos na referida ação
O que é a ação de Resiliência?
Durante a Pandemia, a Petrobrás implementou plano de Resiliência, tentando transferir para os trabalhadores a conta da COVID, adotando as seguintes medidas:
(i) Postergação do pagamento, entre 10% a 30%, da remuneração mensal de empregados com função gratificada (gerentes, coordenadores, consultores e supervisores), referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020, com a devida restituição no mês de setembro de 2020, Consultor Master 30%, Gerente/Assistente /Consultor Sênior 25%, Gerente Setorial/Coordenador/Consultor 20%,Supervisor 10% e Assessor 10 a 30%;
(ii) Mudança temporária de regime especial de trabalho (Turno e Sobreaviso) para regime administrativo – medida voltada apenas aos empregados que não estivessem cumprindo as escalas de trabalho, ou seja, não estivessem participando dos processos produtivos da companhia, nos meses de abril, maio e junho de 2020.
(iii) Redução temporária da jornada de trabalho dos empregados do regime administrativo de 8 para 6 horas diárias, com a consequente redução proporcional da remuneração em 25%, nos meses de abril, maio e junho de 2020; e que essa redução não se aplica aos empregados que tiverem alteração do regime especial de trabalho para o regime administrativo e aos ocupantes de função gratificada, considerando que a remuneração desses empregados já terá sido impactada comas medidas citadas acima.
Como consequência dessa conduta da empresa, o Sindipetro-RJ e os outros sindicatos da FNP ajuizaram Ação Civil Pública n. 0105306-95.2026.5.01.0000, pela qual a justiça do trabalho barrou mais essa ilegalidade da Petrobrás!
Inicialmente, em 14/04/2020, foi deferida a tutela de urgência requerida pelos sindicatos, sendo determinado à Petrobrás que:
“se abstenha de implementar as medidas de urgência redução de jornada e de remuneração na forma do plano de resiliência, segundo comunicado aos sindicatos no documento nº RH/RSGE/RSIND 0094/2020 com data de 01/04/2020, mantendo os substituídos na percepção dos mesmos direitos, vantagens e benefícios previstos em normas internas inerentes aos regimes especiais em que os trabalhadores estão inseridos, mesmo quando ativos em regime administrativo/teletrabalho, até negociação coletiva, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 à ré, por cada empregado substituído”.
A empresa foi intimada dessa decisão liminar em 17/04/2020, porém deixou de dar tratamento imediato ao período abrangido entre 01 e 18/04/2020, razão pela qual ao final do processo, a sentença considerou que houve descumprimento da decisão liminar, entendendo como devido o pagamento de multa diária de R$ 200,00 para cada trabalhador atingido pelo Plano de Resiliência, sendo o valor total devido individualmente variável, posto que depende do tempo que a Petrobrás demorou para cumprir adequadamente a liminar em relação a cada trabalhador.
Assim constou da sentença:
“Concluo que a ré não cumpriu integralmente a decisão que concedeu em parte a tutela de urgência, motivo pelo qual incide a multa diária já fixada em R$200,00 por cada empregado substituído, em favor de desse mesmo empregado, que não recebeu de 01 a 18 de abril de 2020 os mesmos direitos, vantagens e benefícios que percebia antes de 01/04/2020. Fixo que essa multa diária, em benefício do trabalhador, corre de 16/06/2020, data calculada pelo sistema PJE como fim do prazo do expediente de intimação, que leva em conta o prazo de 15 dias úteis lançado na decisão e suspensões e/ou interrupções do sistema, até a data de efetivo cumprimento.”
Todos os recursos interpostos pela empresa foram negados e essa sentença coletiva transitou em julgado em 05/09/2025, ou seja, a partir de então não cabia mais recursos e essa sentença coletiva já poderia ser executada pelos trabalhadores. Assim, com o trânsito em julgado da decisão, o Sindipetro-RJ iniciou a coleta de documentos e a distribuição das ações individuais de execução da sentença coletiva.
Quais trabalhadores (as) podem ajuizar a ação de execução da ação de resiliência?
(i) Trabalhadores do regime administrativo que tiveram redução da jornada de 8 para 6 horas diárias e corte de 25% dos salários entre 1º e 18 de abril de 2020.
(ii) Trabalhadores engajados nos regimes de turno ou sobreaviso que foram transferidos para o regime administrativo em 1º de abril de 2020.
(iii) Trabalhadores que exerciam função gratificada (gerentes, coordenadores, consultores e supervisores) em 1º de abril de 2020.
Lembrando que os associados do Sindipetro-RJ podem ingressar com essas ações gratuitamente através do jurídico do sindicato, pois este sindicato não cobra honorários contratuais de seus associados.
É possível ingressar com a ação de execução da ação coletiva de resiliência neste momento?
Sim, é possível, mas não é recomendado, tendo em vista que a Petrobrás obteve uma liminar que determinou a suspensão de todas as execuções individuais! Vamos explicar.
Conforme informamos acima, todos os recursos interpostos pela Petrobrás nos autos da ação coletiva n. 0105306-95.2026.5.01.0000 foram negados e a ação transitou em julgado de modo favorável aos trabalhadores, permitindo assim as execuções individuais.
Porém, em 27/04/2020 a Petrobrás ingressou com Ação Rescisória (Proc. n. 0105306-95.2026.5.01.0000) com o objetivo de rescindir, desconstruir o título judicial da ação coletiva. Caso seja julgada procedente a ação rescisória, a decisão constituída na Ação Civil Pública da Resiliência deixará de existir e, consequentemente, as execuções judiciais serão extintas, existindo um risco considerável dos seus autores – trabalhadores que ingressaram com as execuções individuais – virem a ser condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O mais grave, neste momento é que em 29/04/2026 o Desembargador Relator da ação rescisória deferiu a tutela de urgência requerida pela Petrobrás, proferindo decisão liminar que determinou a suspensão de todas as ações individuais de execução, conforme trecho abaixo transcrito da decisão:
“Defiro a tutela provisória de urgência requerida pela PETROBRAS, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade do acórdão rescindendo proferido pela 4ª Turma de Tribunal nos autos da Ação Coletiva n. 0100301-71.2020.5.01.0075, bem como suspender o prosseguimento de todas as execuções individuais ajuizadas com base naquele título, no que tange às astreintes objeto desta rescisória, até o julgamento final da presente ação.
Determino que os juízos perante os quais tramitem as execuções individuais relacionadas ao título em questão sejam comunicados da presente decisão, para imediata suspensão dos atos executivos, autorizando, ante a urgência, a notificação das Varas deste Tribunal através do e-mail institucional”. (Grifamos)
Como visto, a decisão determina expressamente a suspensão de todas as execuções individuais da ação de resiliência e a consequência prática é que enquanto esta liminar estiver vigente nenhuma execução individual seguirá seu curso normal, pois os atos de executivos (aqueles que visam o pagamento e a satisfação do crédito pelo autor da ação) estão suspensos.
ALERTA: Muitos (as) trabalhadores (as) estão sendo procurados por escritórios de advocacia para ingressarem com as execuções individuais da ação de resiliência e, embora não haja nenhuma proibição a distribuição dessas execuções, sugerimos cautela aos (às) trabalhadores, pois, neste momento, a execução não atingirá sua finalidade, já que ficará suspensa e nada será pago ao autor da ação, até a decisão na ação rescisória. E, caso a ação rescisória seja julgada procedente, os autores das ações individuais podem vir a ser condenados ao pagamento de custas e honorários. Como a ação coletiva transitou em julgado em 05/09/2025, não há pressa no ajuizamento das execuções individuais, sendo aconselhável aguardar o trâmite da ação rescisória e, no momento oportuno, a retomada da distribuição das execuções individuais.
Ação de Execução Coletiva ajuizada pelo Sindipetro-RJ.
Para mitigar os riscos das execuções individuais, assim como para que a Petrobrás seja judicialmente obrigada a fornecer informações necessárias ao adequado cumprimento do título judicial – que acreditamos não será afetado pela rescisória – e, ainda, assegurar o direito dos petroleiros da base do RJ, o SINDIPETRO/RJ ajuizou ação de execução coletiva, em nome de todos os empregados da PETROBRÁS lotados em sua base territorial.
Assim, por ora, não há necessidade de encaminhamento de documentação para ajuizamento de execução da ação de resiliência por parte dos petroleiros na base do Sindipetro-RJ. O direito à execução já está sendo cobrado de forma coletiva e aguardando o desenrolar da ação rescisória.
Em caso de dúvidas, envie e-mail para o nosso Jurídico (juridico@sindipetro.org.br) e acompanhe o site do Sindipetro-RJ e suas redes sociais, pois sempre que necessário iremos postar maiores informações acerca da execução da ação de resiliência.