Sobre a ação de Resiliência (COVID-19)

O Sindipetro-RJ esclarece sobre a Ação de Resiliência, a suspensão das execuções individuais em razão de liminar obtida pela Petrobrás e ajuizamento de ação coletiva de cumprimento para a cobrança dos direitos deferidos na referida ação

O que é a ação de Resiliência?

Durante a Pandemia, a Petrobrás implementou plano de Resiliência, tentando transferir para os trabalhadores a conta da COVID, adotando as seguintes medidas:

(i)  Postergação  do  pagamento,  entre  10%  a  30%,  da  remuneração  mensal  de empregados  com  função  gratificada  (gerentes,  coordenadores,  consultores  e supervisores), referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020, com a devida restituição  no  mês  de  setembro  de  2020,  Consultor  Master  30%,  Gerente/Assistente  /Consultor  Sênior  25%,  Gerente  Setorial/Coordenador/Consultor  20%,Supervisor 10% e Assessor 10 a 30%;

(ii) Mudança  temporária  de  regime  especial  de  trabalho  (Turno  e  Sobreaviso)  para regime   administrativo   –   medida   voltada   apenas   aos   empregados   que   não estivessem cumprindo as escalas de trabalho, ou seja, não estivessem participando dos processos produtivos da companhia, nos meses de abril, maio e junho de 2020.

(iii)  Redução  temporária  da  jornada  de  trabalho  dos  empregados  do  regime administrativo de 8 para 6 horas diárias, com a consequente redução proporcional da  remuneração  em  25%,  nos  meses  de  abril,  maio  e  junho  de  2020;  e  que  essa redução  não  se  aplica  aos  empregados  que  tiverem  alteração  do  regime  especial de  trabalho  para  o  regime  administrativo  e  aos  ocupantes  de  função  gratificada, considerando  que  a  remuneração  desses  empregados  já  terá  sido  impactada  comas medidas citadas acima.

Como consequência dessa conduta da empresa, o Sindipetro-RJ e os outros sindicatos da FNP ajuizaram Ação Civil Pública n. 0105306-95.2026.5.01.0000, pela qual a justiça do trabalho barrou mais essa ilegalidade da Petrobrás!

Inicialmente, em 14/04/2020, foi deferida a tutela de urgência requerida pelos sindicatos, sendo determinado à Petrobrás que: 

se  abstenha  de  implementar  as  medidas  de urgência redução  de  jornada  e  de  remuneração  na  forma  do  plano  de  resiliência,  segundo  comunicado aos  sindicatos  no  documento  nº  RH/RSGE/RSIND  0094/2020  com  data  de  01/04/2020, mantendo  os  substituídos  na  percepção  dos  mesmos  direitos,  vantagens  e  benefícios  previstos em  normas  internas  inerentes  aos  regimes  especiais  em  que  os  trabalhadores  estão  inseridos, mesmo  quando  ativos  em  regime  administrativo/teletrabalho,  até  negociação  coletiva,  sob  pena de aplicação de multa diária de R$200,00 à ré, por cada empregado substituído”.

A empresa foi intimada dessa decisão liminar em 17/04/2020, porém deixou de dar tratamento imediato ao período abrangido entre 01 e 18/04/2020, razão pela qual ao final do processo, a sentença considerou que houve descumprimento da decisão liminar, entendendo como devido o pagamento de multa diária de R$ 200,00 para cada trabalhador atingido pelo Plano de Resiliência, sendo o valor total devido individualmente variável, posto que depende do tempo que a Petrobrás demorou para cumprir adequadamente a liminar em relação a cada trabalhador. 

Assim constou da sentença: 

Concluo que a ré não cumpriu integralmente a decisão que concedeu em parte a tutela de urgência, motivo pelo qual incide a multa diária já fixada em R$200,00 por cada empregado substituído, em favor de desse mesmo empregado, que não recebeu de 01 a 18 de abril de 2020 os mesmos direitos, vantagens e benefícios que percebia antes de 01/04/2020. Fixo que essa multa diária, em benefício do trabalhador, corre de 16/06/2020, data calculada pelo sistema PJE como fim do prazo do expediente de intimação, que leva em conta o prazo de 15 dias úteis lançado na decisão e suspensões e/ou interrupções do sistema, até a data de efetivo cumprimento.”

Todos os recursos interpostos pela empresa foram negados e essa sentença coletiva transitou em julgado em 05/09/2025, ou seja, a partir de então não cabia mais recursos  e essa sentença coletiva já poderia ser executada pelos trabalhadores. Assim, com o trânsito em julgado da decisão, o Sindipetro-RJ iniciou a coleta de documentos e a distribuição das ações individuais de execução da sentença coletiva.

Quais trabalhadores (as) podem ajuizar a ação de execução da ação de resiliência?

(i) Trabalhadores do regime administrativo que tiveram redução da jornada de 8 para 6 horas diárias e corte de 25% dos salários entre 1º e 18 de abril de 2020.

(ii) Trabalhadores engajados nos regimes de turno ou sobreaviso que foram transferidos para o regime administrativo em 1º de abril de 2020.

(iii) Trabalhadores que exerciam função gratificada (gerentes, coordenadores, consultores e supervisores) em 1º de abril de 2020.

Lembrando que os associados do Sindipetro-RJ podem ingressar com essas ações gratuitamente através do jurídico do sindicato, pois este sindicato não cobra honorários contratuais de seus associados.

É possível ingressar com a ação de execução da ação coletiva de resiliência neste momento?

Sim, é possível, mas não é recomendado, tendo em vista que a Petrobrás obteve uma liminar que determinou a suspensão de todas as execuções individuais! Vamos explicar.

Conforme informamos acima, todos os recursos interpostos pela Petrobrás nos autos da ação coletiva n. 0105306-95.2026.5.01.0000 foram negados e a ação transitou em julgado de modo favorável aos trabalhadores, permitindo assim as execuções individuais. 

Porém, em 27/04/2020 a Petrobrás ingressou com Ação Rescisória (Proc. n. 0105306-95.2026.5.01.0000) com o objetivo de rescindir, desconstruir o título judicial da ação coletiva. Caso seja julgada procedente a ação rescisória, a decisão constituída na Ação Civil Pública da Resiliência deixará de existir e, consequentemente, as execuções judiciais serão extintas, existindo um risco considerável dos seus autores – trabalhadores que ingressaram com as execuções individuais – virem a ser condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

O mais grave, neste momento é que em 29/04/2026 o Desembargador Relator da ação rescisória deferiu a tutela de urgência requerida pela Petrobrás, proferindo decisão liminar que determinou a suspensão de todas as ações individuais de execução, conforme trecho abaixo transcrito da decisão:

Defiro a tutela provisória de urgência requerida pela PETROBRAS, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade do acórdão rescindendo proferido pela 4ª Turma de Tribunal nos autos da Ação Coletiva n. 0100301-71.2020.5.01.0075, bem como suspender o prosseguimento de todas as execuções individuais ajuizadas com base naquele título, no que tange às astreintes objeto desta rescisória, até o julgamento final da presente ação.

Determino que os juízos perante os quais tramitem as execuções individuais relacionadas ao título em questão sejam comunicados da presente decisão, para imediata suspensão dos atos executivos, autorizando, ante a urgência, a notificação das Varas deste Tribunal através do e-mail institucional”. (Grifamos)

Como visto, a decisão determina expressamente a suspensão de todas as execuções individuais da ação de resiliência e a consequência prática é que enquanto esta liminar estiver vigente nenhuma execução individual seguirá seu curso normal, pois os atos de executivos (aqueles que visam o pagamento e a satisfação do crédito pelo autor da ação) estão suspensos.

ALERTA: Muitos (as) trabalhadores (as) estão sendo procurados por escritórios de advocacia para ingressarem com as execuções individuais da ação de resiliência e, embora não haja nenhuma proibição a distribuição dessas execuções, sugerimos cautela aos (às) trabalhadores, pois, neste momento, a execução não atingirá sua finalidade, já que ficará suspensa e nada será pago ao autor da ação, até a decisão na ação rescisória. E, caso a ação rescisória seja julgada procedente, os autores das ações individuais podem vir a ser condenados ao pagamento de custas e honorários. Como a ação coletiva transitou em julgado em 05/09/2025, não há pressa no ajuizamento das execuções individuais, sendo aconselhável aguardar o trâmite da ação rescisória e, no momento oportuno, a retomada da distribuição das execuções individuais. 

Ação de Execução Coletiva ajuizada pelo Sindipetro-RJ.

Para mitigar os riscos das execuções individuais, assim como para que a Petrobrás seja judicialmente obrigada a fornecer informações necessárias ao adequado cumprimento do título judicial – que acreditamos não será afetado pela rescisória – e, ainda, assegurar o direito dos petroleiros da base do RJ, o SINDIPETRO/RJ ajuizou ação de execução coletiva, em nome de todos os empregados da PETROBRÁS lotados em sua base territorial.

Assim, por ora, não há necessidade de encaminhamento de documentação para ajuizamento de execução da ação de resiliência por parte dos petroleiros na base do Sindipetro-RJ. O direito à execução já está sendo cobrado de forma coletiva e aguardando o desenrolar da ação rescisória.

Em caso de dúvidas, envie e-mail para o nosso Jurídico (juridico@sindipetro.org.br) e acompanhe o site do Sindipetro-RJ e suas redes sociais, pois sempre que necessário iremos postar maiores informações acerca da execução da ação de resiliência.

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