TST não anulou escala 14×21

Sindipetro-RJ esclarece que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não suprimiu a escala no sistema Petrobrás

O setor Jurídico do Sindicato está recebendo uma série de questionamentos da categoria petroleira por conta de uma matéria publicada na quinta-feira (04/06) no site de notícias jurídicas Jota. O texto afirma que, em julgamento realizado no dia 02/06, o TST teria anulado a escala no sistema Petrobrás — o que não é verídico. Diante disso, o Sindipetro-RJ afirma, categoricamente, que não há nenhuma decisão do tribunal que verse sobre o fim da escala 14×21 na companhia.

O que de fato aconteceu no julgamento do dia 02/06 foi o debate sobre a legalidade do sistema de compensação imposto pela Petrobrás em relação aos trabalhadores offshore.

Nada mudou

Na realidade, o Ministro Relator, Ives Gandra Martins, afirmou ter o entendimento pessoal de que considera válida a compensação imposta pela Petrobrás. No entanto, ele seguiu a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, publicada em novembro de 2025, que considerou essa compensação inválida. Desta forma, o TST respeita o que foi consignado no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Ocorreu, portanto, mais um julgamento sobre a supressão de folgas no Sistema Petrobrás que levou em conta a decisão da SDI-1.

Confira o trecho o acórdão publicado em novembro/2025 pela SDI-1:

“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DAS FOLGAS. INVALIDADE. Controverte-se sobre o direito ao pagamento das folgas suprimidas, logo após o retorno do período embarcado de empregado petroleiro em regime de trabalho 14×21, em que deveria permanecer quatorze dias embarcados e, em compensação, usufruir vinte e um dias de descanso. A primeira premissa a considerar é a de não estar em debate a validade da cláusula normativa que instituiu o regime 14 x 21, um sistema de folgas mais benéfico que aquele previsto na Lei n. 5.811/1972. A matéria sob julgamento foi, em verdade, amplamente debatida no julgamento do caso líder Proc. Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, prevalecendo o entendimento reiterado pela ampla maioria das Turmas deste Tribunal, no sentido de que os instrumentos coletivos aplicáveis ao caso não trataram do sistema de compensação dos dias de folga, quando ultrapassado o limite de 14 (quatorze) dias de trabalho. Logo, a conduta unilateral da empresa, de implantar sistema de compensação dos dias de folga suprimidos, destinados ao descanso do trabalhador após o confinamento, acaba por descumprir os limites do regime de trabalho 14×21 pactuado com a categoria profissional, razão pela qual são devidos as folgas suprimidas e os respectivos reflexos. Recurso de embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-4613-35.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/11/2025). “

Sendo assim, o entendimento do TST acerca da invalidade do sistema de compensação de folgas permanece o mesmo. A discussão atual está voltada para a análise dos ACTs posteriores, a fim de identificar se estes passaram a estabelecer algum sistema de compensação válido — o que em nada se confunde com a validade da escala de 14×21.

O Sindicato  já enviou uma nota de esclarecimento ao site Jota solicitando a retificação da reportagem.

Cabe frisar que o Sindipetro-RJ só faz ações para seus associados e que não cobra honorários advocatícios. Em caso de dúvidas, o Jurídico do Sindicato e seus diretores continuam à disposição de toda a categoria.

Assine o abaixo-assinado da 14×21 

O Projeto de Lei 4875/2025 que propõe a escala 14×21 no regime Offshore tramita na Câmara Federal e o  Sindipetro-RJ está passando um abaixo-assinado pela aprovação imediata. Assine para que o PL vire logo lei! 

 

Que o PL vire logo Lei!

 

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