O Sindipetro-RJ está iniciando a execução para seus sindicalizados da ação que julgou ilegal o plano de resiliência da Petrobrás, que a empresa implementou em 01 em abril de 2020, sob justificativa de adequação ao cenário de pandemia
A empresa tentou transferir para os trabalhadores a conta da COVID, adotando as seguintes medidas:
(i) Postergação do pagamento, entre 10% a 30%, da remuneração mensal de empregados com função gratificada (gerentes, coordenadores, consultores e supervisores), referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020, com a devida restituição no mês de setembro de 2020, Consultor Master 30%, Gerente/Assistente /Consultor Sênior 25%, Gerente Setorial/Coordenador/Consultor 20%,Supervisor 10% e Assessor 10 a 30%;
(ii) Mudança temporária de regime especial de trabalho (Turno e Sobreaviso) para regime administrativo – medida voltada apenas aos empregados que não estivessem cumprindo as escalas de trabalho, ou seja, não estivessem participando dos processos produtivos da companhia, nos meses de abril, maio e junho de 2020.
(iii) Redução temporária da jornada de trabalho dos empregados do regime administrativo de 8 para 6 horas diárias, com a consequente redução proporcional da remuneração em 25%, nos meses de abril, maio e junho de 2020; e que essa redução não se aplica aos empregados que tiverem alteração do regime especial de trabalho para o regime administrativo e aos ocupantes de função gratificada, considerando que a remuneração desses empregados já terá sido impactada comas medidas citadas acima.
Como consequência dessa conduta da empresa, o Sindipetro-RJ e os outros sindicatos da FNP ajuizaram Ação Civil Pública, pela qual a justiça do trabalho barrou mais essa ilegalidade da PETROBRÁS e a condenou em multa pelo descumprimento da medida liminar que fora exarada naquele processo, em 14/04/2020 no sentido de determinar a empresa a “se abstenha de implementar as medidas de urgência redução de jornada e de remuneração na forma do plano de resiliência, segundo comunicado aos sindicatos no documento nº RH/RSGE/RSIND 0094/2020 com data de 01/04/2020, mantendo os substituídos na percepção dos mesmos direitos, vantagens e benefícios previstos em normas internas inerentes aos regimes especiais em que os trabalhadores estão inseridos, mesmo quando ativos em regime administrativo/teletrabalho, até negociação coletiva, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 à ré, por cada empregado substituído.”
A empresa foi intimada na decisão em 17/04/2020, porém deixou de dar tratamento imediato ao período abrangido entre 01 e 18/04/2020. A sentença considerou que houve descumprimento da decisão liminar, pelo que entende ser devida à multa diária de R$ 200,00 para esses trabalhadores. É como entendeu a sentença: “Concluo que a ré não cumpriu integralmente a decisão que concedeu em parte a tutela de urgência, motivo pelo qual incide a multa diária já fixada em R$200,00 por cada empregado substituído, em favor de desse mesmo empregado, que não recebeu de 01 a 18 de abril de 2020 os mesmos direitos, vantagens e benefícios que percebia antes de 01/04/2020. Fixo que essa multa diária, em benefício do trabalhador, corre de 16/06/2020, data calculada pelo sistema PJE como fim do prazo do expediente de intimação, que leva em conta o prazo de 15 dias úteis lançado na decisão e suspensões e/ou interrupções do sistema, até a data de efetivo cumprimento.”
Assim, os seguintes trabalhadores podem executar esta ação:
Trabalhadores do regime administrativo que tiveram redução da jornada de 8 para 6 horas diárias e corte de 25% dos salários entre 1º e 18 de abril de 2020.
Trabalhadores engajados nos regimes de turno ou sobreaviso que foram transferidos para o regime administrativo em 1º de abril de 2020.
Trabalhadores que exerciam função gratificada (gerentes, coordenadores, consultores e supervisores) em 1º de abril de 2020.
Os seguintes documentos são necessários, além da assinatura de procuração, declaração de hipossuficiência e termo de responsabilidade que serão fornecidos pelo sindicato:
RG, CPF, comprovante de residência
Carteira de Trabalho
Ficha de Registro de Empregado (FRE)
Contracheques de: março, abril, maio e setembro de 2020 e fevereiro de 2021,
contracheques complementares de AJUSTE, SE HOUVER, de maio de 2020 junho de 2020 e fevereiro de 2021.
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