Liminar suspende pagamento do equacionamento, mas medida pode se configurar em uma armadilha para quem aderir. Assim, o Sindicato orienta a não adesão, a oposição, explicando os motivos

Dos limites da legislação e dos riscos em aproveitar a liminar

No marco da derrota das esperanças jurídicas e buscando elucidar, para sermos consequentes com o futuro que virá, no momento, essa decisão judicial, referente à ação civil pública (0927694- 08.2023.8.19.0001) comunicada pela PETROS em 11/12/2023, pode abrir alguma margem para quem está endividado, caso ela não seja aproveitada por outros débitos como de AMS ou empréstimos. No entanto, posterga a cobrança de parte de um PED (2015), que será transformado em saldo devedor atualizado, e por taxa atuarial. Aí está o risco de aproveitar o efeito da liminar e trocar o pagamento de dívida sem juros (saldo devedor AMS, devido aos limites de margem consignável) por dívida à taxa atuarial (IPCA + 4,37%) e ainda sofrer com o rebote, de uma possível queda da liminar, e ver seu benefício ficar menor ainda pelo aumento de sua dívida atualizada pela taxa atuarial.

Assim, a orientação que fazemos se dá no limite de mitigar maiores prejuízos potenciais aos participantes e se encerra no limite leonino da própria legislação e tribunais. No último período, de cada descompromisso histórico das Patrocinadoras, se penaliza a formação do patrimônio e se repenaliza o próprio potencial de rentabilizar o referido patrimônio, se penaliza as reservas, e, também, repenaliza o benefício de cada participante.

Portanto, considerando a liminar concedida em ação civil pública (0927694- 08.2023.8.19.0001)  comunicada pela PETROS em 11/12/2023 e o direito dos participantes optarem por aproveitá-la ou não, tanto diante do estrangulamento financeiro de muitos (PEDs, reajustes abusivos de AMS com formação de saldo devedor, não reposição da inflação etc), mas também do risco da posterior queda da liminar e do consequente maior endividamento pela aplicação da taxa atuarial e possível aumento da parcela, referente ao parcelamento vinculado ao que não foi descontado em virtude de liminares contra o PED 2015 do PPSP-R e PPSP-NR, orientamos que, aqueles que não desejam correr esses riscos, se comuniquem com a PETROS e formalizem (pelo Fale Conosco, Chat, 0800 025 35 45-  https://www2.petros.com.br/    ), manifestando, individualmente, que, não deseja a aplicação de seus efeitos para si. Isto é, que lhe seja assegurada a opção de manter o pagamento de seu parcelamento (PED 2015) não efetivando para si a liminar concedida em ação civil pública (0927694- 08.2023.8.19.0001) comunicada pela PETROS em 11/12/2023.

Da legislação leonina e interpretada por um Judiciário subordinado do Capital

A legislação vigente não é nada favorável aos trabalhadores e tem imposto cobranças paritárias entre os trabalhadores e as patrocinadoras (Petrobrás, Transpetro, Vibra etc), independente das capacidades e, pior, até das responsabilidades de cada um. Daí, não há o que se falar em justiça na cobrança e descontos dos PEDs.

É uma legislação que já não é favorável, interpretada por um Judiciário que, historicamente, atende aos interesses do Capital, de quem tem poder, prestígio ou é privilegiado, piora essa legislação quando da respectiva aplicação ao caso concreto. Ou algum advogado que defende os trabalhadores e aposentados vai dizer que a história da busca judicial contra as barbaridades que fez a Petros (e outros planos de previdência) ao longo do tempo é de vitória? Na percepção do Sindipetro-RJ é uma história de contínua derrota e que as vitórias parciais, são, quando muito, a exceção à regra.

Quantos não repactuados não se lembram das ações de RMNR e níveis: fraude salarial cometida pela Petrobrás, reconhecida pelo (limitado e menos pior) judiciário trabalhista, mas que a Petros conseguiu fazer com que a discussão sobre previdência privada fosse para o judiciário comum que, não surpreendentemente, forjou entendimento diverso sobre a mesma legislação, autorizando a fraude salarial dos reajustes diferenciados que agora voltaram.

Exemplos, existem aos montes, agora mesmo está em curso uma discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça STJ que pode onerar ainda mais o aposentado, confirmando o que a receita federal tem buscado, para excluir as contribuições extraordinárias do limite de 12% de dedução.

A discussão não é por ampliar a dedução, mas por eliminar. Não surpreende e não pode surpreender. Quem não se lembra do então presidente do STJ, então ministro Noronha, admitindo o chamado SLS (Suspensão de Liminar e Sentença), ao arrepio da expressão literal da lei que impedia a Petros, pela sua natureza, de o fazer, e iniciando o impacto nas várias liminares que estavam em curso contra o referido PED (inclusive a do Sindipetro-RJ)? Foram os vassalos da casa grande colocando ordem em favor da Petros.

A Petrobrás, através da Petros, se utilizou de uma legislação que permite o equacionamento para sufocar financeiramente os aposentados e aposentadas, uma política de morte associada a outros instrumentos. Quantos não morreram? Quantos não tiveram suas famílias desestruturadas? Quantos não se endividaram quase de forma compulsória?

Na ocasião, foi dado a Petros, pela ativa contribuição do judiciário e sua omissão, um amplo poder para fazer o que quisesse fazer. Apresentou um valor sem muito detalhamento, escolheu equacionar pelo valor máximo e o judiciário disse: tudo bem.

No marco dessa contribuição do Judiciário, a Petros seguiu com o massacre, vindo o déficit 2018, o que o governo a partir da Petros ameaçou? Novamente equacionar pelo valor máximo, piorando e muito o equacionamento. Talvez fosse importante revisitar os comparativos entre os dois equacionamentos: da proposta trabalhada publicamente nas reuniões do Fórum PETROS e o desconto tal como proposto pela Petros na ocasião. Seguem os links com apresentação em vídeo e PowerPoint👇

 

🎥 Apresentação de simulação comparativa e preliminar de proposta alternativa (NPP) ainda em construção – Ronaldo Tedesco

https://youtu.be/OrVFxvXFfpY?si=Yh_Sn8gKxiAK8731&t=41m21s

 

🎥 Apresentação da proposta alternativa (NPP) com os comparativos entre com NPP e sem NPP – Luiz Felippe

https://youtu.be/UeFG0VSQag8?si=IXpYY9ubSjHztW4l

 

🖼 PowerPoint – https://sindipetro.org.br/wp-content/uploads/2019/07/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-Proposta-Alternativa-PP3-SINDIPETRO-RJ-5.pptx

 

📰https://sindipetro.org.br/economista-explica-alternativas-ao-ppsp-1/

 

Comparativo 1

 

Comparativo 2

 

Comparativo 3

A partir de uma legislação ruim, de um Judiciário cúmplice dos poderosos, o que estava colocado? Que conseguiríamos reverter a decisão do Noronha? Que conseguiríamos fazer uma nova ação, agora contra o PED 2018 que se apresentava e impedir que fosse efetivado? Conseguiríamos, por meio de mobilização, correlação de forças para determinar a política e fazer inverter essa lógica? Qualquer um que faça uma análise honesta e que estivesse participando dos espaços e vendo o avanço da barbárie, veria que não, partindo das premissas colocadas.

Nesse ponto, na análise de derrota e piora na situação, com o tempo passando, o que fazer? Apostar as fichas no Judiciário? Não tentar negociar (mesmo no marco da derrota no qual se dá a maior parte das negociações) para ajustar a imoralidade que seria concretizada, mas de uma forma ao menos um pouco menos ruim.

Os PEDs são imorais, não são justos, mas não é isso que entende quem dá a última palavra, o Judiciário. O tempo do Judiciário tampouco é o tempo do enfermo no leito de morte, ou de toda uma parte da categoria que morreu no sufocamento financeiro neste período, para estes, a injustiça é irreversível em qualquer medida. Justiça e Judiciário são coisas absolutamente diferentes.

O movimento sindical, associações e diversos indivíduos que constituíram o chamado fórum Petros, dentro da lógica das perdas mínimas e de uma mesa com disparidade de armas na qual o tempo pesava a favor da Petros/Petrobrás, tentaram buscar alternativas para atender a conta atuarial que menor implicasse o ganho mensal do beneficiário, trocando o mensal, pelo de longo prazo, até que a conta fechasse. E isso é o NPP, na parte que foi gestada no referido fórum e esse NPP foi levado aos fóruns da categoria, foi alvo de intensos debates e os atingidos presentes às assembleias, amplamente convocadas, o aprovaram e as entidades sindicais assinaram o respectivo termo de compromisso. Um termo lamentável, um conjunto de regras igualmente lamentáveis, mas num marco lamentável.

A partir daí, vimos alguns advogados proferirem nos grupos da categoria opiniões deletérias em relação aos Sindicatos e Federações sem quaisquer distinções aos papéis diferentes que estes cumpriram entre si no último período. Ao que parece estavam alheios aos movimentos e até aos debates da categoria por longos anos. E agora, não apontam alternativas ou soluções. Seus interesses se limitam ao problema, ganham com ações judiciais.

Pelo que não contribuíram antes e assumiram até então, publicamente, preferiam, para o conjunto da categoria: os dois PEDs (2015+2018) – sem quaisquer extensões de parcelamento ou mitigação; a decorrente quebra financeira da grande maioria dos aposentados e pensionistas; a coação ao abraço de urso do PETROS-3, com o pagamento dos PEDs à vista, e a abdicação dos direitos e potenciais cobranças de dívidas de forma irrevogável e irretratável; a paralela desnaturação dos patrimônios dos BDs com a liquidação de bens a preços vis sob a pressão e justificativa da manutenção da liquidez. Isto é, a liquidação de direitos, depois dos patrimônios e nenhuma possibilidade de reaver recursos, e negociar aportes para reaver direitos.

Os Planos Petros afetados pelos equacionamentos tem uma lógica coletiva, lógica que não vai se coadunar nunca com as perspectivas individuais. O plano deve prever um futuro que consiga dar conta de pagar ao último beneficiário que restar no último mês de sua vida seus benefícios, é uma visão que traz para o presente a responsabilidade de estimar o futuro e o acumulado para cumprir essas futuras obrigações, para todos. Isso de forma ideal, a forma como deveria ser, digamos assim.

Mas há uma perversidade em curso, a patrocinadora que é quem decide os rumos da Petros em último caso, responsável, portanto, pela política de investimentos, pelas políticas salarias que impactam e impactaram o plano, por conduzir políticas que aumentam ou diminuem o número de ações judiciais contra o plano (pagas com dinheiro do próprio plano), o agente principal de tudo isso está blindado por um CNPJ, pela distinção entre Petrobrás e Petros, são pessoas distintas, embora uma seja quase um fantoche da outra. E a que é fantoche age contra aqueles que dão todo o seu corpo e recursos.

Mais uma vez o que diz o Judiciário quando se busca fazer cobrar o que a Petros não cobra da Petrobrás, por exemplo, quando numa ação de nível se majora o benefício pela ação judicial e não se recompõe o fundo? Ação motivada pela patrocinadora a partir de uma fraude salarial.

O Judiciário primeiro diz que isso não se discute no Judiciário Trabalhista, mas no Judiciário Comum que diz que a prática é legal para o que ainda não tem condenação (resolve o futuro) e sobre a recomposição de fundo, diz que o beneficiário não é parte legítima para cobrar a Petrobrás e, sim a Petros, o fantoche da Petrobrás. É risível, mas nada que um bom conjunto de palavras rebuscadas e uma pose de autoridade não dê contornos de algo sério.

Cada ação contra a Petros é paga pela Petros, os custos com advogados, os honorários dos advogados e custas processuais derivados dos processos, os reajustes, tudo pago pela Petros com o dinheiro dos próprios participantes e beneficiários. Ou seja, o que há é, para um recurso limitado a disputa entre beneficiários e participantes por quem vai conseguir, por meio de uma medida judicial, garantir mais recursos para si, no curto prazo, de um fundo comum e, o atuário, vai simplesmente recalcular a conta e dar nova conta para a previsão futura do que é necessário para cobrir as despesas, se faltar, novo PED.

É imoral, no mínimo, que a Petrobrás não tenha sido obrigada até hoje a fazer aportes significativos no plano, quando o faz, por alguma questão judicial que raramente chega numa conclusão favorável, o faz por acordo deduzindo bilhões do que seria colocado, mas que ela protelaria anos. Sempre o marco do menos pior e essas coisas são vendidas como vitória para pessoas que estão psicologicamente perdendo sempre, sem perspectiva de ganhar coletivamente, aí uma ilusão é um alívio.

E o que fazer? Não fazer ações? Não buscar os instrumentos (mesmo limitados) que se tem? Evidentemente que não, mas ter a compreensão do quadro e de que há sempre uma tensão entre coletivo e individual em planos mutuários.

O Sindicato se pauta pela visão coletiva, mais que a individual e, apesar dos ataques, muitas vezes levianos feitos por advogados que estão interessados muitas vezes em fazer milhares de ações individuais, ganhar honorários advocatícios sobre cada uma, ficarem ricos às custas do sofrimento e desespero alheio, sem ter qualquer responsabilidade pelo futuro das ações, que não podem garantir vitória, cujos custos e honorários em caso de derrota serão pagos pelo autor da ação. Ganham muito no curto prazo, depois jogam a culpa no outro (o inferno são os outros, já dizia Sartre) e aí é o judiciário que, quando perde, se transformou em perverso; é o sindicato que fez isso ou aquilo e que infelizmente não havia nada a ser feito e outras justificativas sempre em desconstrução de alguém, mas pergunta se ele vai devolver o dinheiro de quem, lá na frente, foi condenado a pagar valores altos de honorários ou o que já recebeu?

Usam muitas vezes as exceções (raras decisões) como regra. O Sindipetro-RJ tem se pautado em sempre levar as discussões para a base de trabalhadores afetadas, tendo uma avaliação do que é o judiciário, a Petros, a Petrobras, avaliação em parte expressa aqui.

E é nesse marco que entende que a discussão colocada no referido processo, não é uma solução em si, mas traz respaldo de anseios de cada indivíduo que quer ver seu benefício aumentar no curto prazo, para alguns isso pode até ocorrer em virtude de decisões como essa e alguns ainda sequer (independente do que venha a ocorrer no futuro) vão ser impactados, mas e aquele último beneficiário que vai fechar a porta da Petros no final da existência do plano? O Sindicato tem obrigação de olhar também para ele.

A solução para um plano deficitário é mais dinheiro sendo injetado no plano ou o plano render mais em seus investimentos. Mas é através deste judiciário que aí está que vamos combater a imoralidade do que é a Petrobras junto à Petros? Uma empresa que lucra mais de R$ 200 bilhões num ano e aplica uma política de morte aos seus empregados e ex-empregados, é essa empresa que vai se solidarizar com quem hoje mata?

Evidentemente que não, a solução que acreditamos está na política que determina a norma, que determina o que deve ser e mesmo as revoluções burguesas sabem o que é efetivo.

A revolução francesa, de cunho liberal, não restou com a decapitação do rei? E o Judiciário e o próprio direito manipulado pelos tribunais é uma forma de controle, administrando migalhas, para que não haja convulsão social, como o gado que é guiado a frente, sem saber que vai para o abatedouro. A carne é mais macia num abate sem desespero.

É preciso mais indignação, mais que ação judicial, ação direta para além dos atos show, de um amontoado sem objetivo, tomar o que é nosso e que querem dizer que é direito. A história da submissão de muitos por uns poucos é impressionante ao longo da história.

O que fazer? Se mil aposentados e aposentadas, mais que ficarem amontoados em frente ao EDISEN, sendo “tocados” como gado pelo “DOI-CODI”, que é a ISC da Petrobrás, avançassem para dentro do prédio, o ocupasse e lá ficassem? Leninha Farias, a petroleira perseguida pela gestão da Petrobrás, esteve lá em 2023 por mais de 120 dias, entre uma ocupação e uma greve de fome, tentando justiça, ignorada por quase todos.

E se esses mesmos mil fossem para a REDUC ou outra refinaria? Se fossem para os aeroportos por onde embarcam os trabalhadores offshore? E se fossem 10 mil? Temos certeza e é essa certeza que só existe no movimento de fato, mais que na retórica, que rapidamente solução seria dada para se evitar a decapitação. É muito pouco que é preciso para avançar muito, mas a distância entre o que se tem e o que seria esse muito pouco é brutal e é, sobretudo, psicológica.

No marco dos cordeiros e submissos, restará sempre o menos pior, e a justificativa psicológica para não fazermos com nossas próprias mãos o que a nós nos diz respeito.

Entidades Sindicais Especiais – curiosidade

Na linha de desconstrução das entidades sindicais legitimadas pela Constituição (ou seja, no marco do legalismo que somos críticos) é preciso elucidar alguns pontos, pois, como na referida decisão, se observa, pelo próprio judiciário um desconhecimento da própria legislação que diz defender.

Entidades Sindicais Especiais, como o caso daquela que propôs a ação, recebem o nome de “Sindicato” meramente por uma questão cadastral, o cadastro das entidades sindicais especiais, mas a elas não estã dadas as prerrogativas previstas nos incisos II, IV, V e VIII do art. 8º da CF, por exemplo; sendo entidades que, em verdade, são associações com nome de sindicato. Portanto, não são efetivamente e legalmente sindicatos com as prerrogativas dos sindicatos de categoria.

E para os canalhas, a alegria de Mário Quintana:

Poeminho do Contra

Todos esses que aí estão

Atravancando meu caminho,

Eles passarão…

Eu passarinho!

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