Fundo de Pensão pode ter dedução de IR para contribuição extraordinária

Projeto aprovado em comissão parlamentar segue em tramitação no Senado e não tem efeito para a realidade atual. O texto recebeu parecer pela constitucionalidade. A proposta foi analisada em caráter conclusivo e já pode seguir para o Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara

 

Na segunda-feira (12/12), a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 8821/17 ( https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2155387  ), que irá, se virar lei, permitir a dedução integral, da base de cálculo do Imposto de Renda, das contribuições adicionais que os participantes de fundos de pensão são obrigados a fazer para cobrir déficits das entidades de previdência, diferente da limitação atualmente imposta que somente  aproveita , mas se restringe à 12%.

Confira o infográfico e como se dá a tramitação de um projeto de lei até a sua sanção pela Presidência da República

 

 

Contribuição para déficit não é dedutível

 Muitos associados têm procurado o Sindicato para saber se o projeto de lei surte algum efeito para agora e a resposta é: não, não altera absolutamente nada para o momento atual, infelizmente.

Atualmente, as contribuições mensais ordinárias feitas pelos participantes ao plano podem ser deduzidas da base de cálculo do IR até o limite de 12% da renda bruta anual e isso já vem discriminado no informe de rendimento enviado pela Petros, ou pela Petrobras, no caso dos não aposentados. Outra contribuição que pode ser utilizada para este benefício é a esporádica, como no caso do PP-2, que o participante pode fazer uma contribuição extra até o dia 26/12/23 para ter o benefício fiscal citado. Em resumo, as contribuições atualmente são consideradas verbas tributáveis e constituem base de cálculo para o imposto de renda, vamos a um exemplo:

Imaginemos uma pessoa tem uma renda bruta anual tributável ( inciso I do art. 8º da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995) somada de R$ 100 mil, atualmente pela aplicação da Lei 9.205 ( alínea e do inciso II do art. 8o) combinada com a Lei  9.532/97 (artigo 11) permite que haja a dedução de até 12%, no exemplo, R$ 12 mil, do que tiver contribuído para a previdência privada de forma ordinária, ou esporádica e extraordinária (por força de decisões judiciais individuais, conforme veremos mais abaixo). Portanto, se a pessoa do exemplo, dos R$ 100 mil que ela tenha como rendimento tributável, tenha colocado R$ 31 mil na previdência privada, poderá abater R$ 12 mil dos rendimentos tributáveis, fazendo com que a base de cálculo do imposto de renda seja de R$ 88 mil (R$100 mil subtraído do limite dos 12%, no caso R$12 mil), resultando, portanto, numa tributação menor.

Como dito, para as contribuições ordinárias e esporádicas, não há qualquer questionamento atualmente e a própria Petros e Petrobras já fazem essa exclusão até o limite (quando aplicável) nos informes de rendimento, entretanto quando o assunto são as contribuições extraordinárias, há controvérsia.

Sindicato na luta pela dedução

Desde novembro de 2023, há em curso, discussão no âmbito do STJ do tema repetitivo 1224, com determinação de suspensão de todas as ações, coletivas ou individuais sobre o tema da inclusão das contribuições extraordinárias no âmbito dos 12% citados acima, ou seja, pro STJ não há dúvida que as contribuições extraordinárias são verbas tributáveis, a questão é ainda pior, é se essas contribuições podem ser consideradas para a dedução mencionada acima… (fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/11122023-Repetitivo-vai-discutir-deducao-de-contribuicoes-extraordinarias-a-previdencia-complementar-no-IRPF.aspx

 O Sindipetro-RJ, por meio da FNP, na ação no 1008384-22.2018.4.01.3400 (conforme explicado em 2020: https://sindipetro.org.br/atencao-ped-2015-valores-retidos-por-liminares/ ) propõe discutir a isenção total de tal verba. Mas num primeiro momento, tivemos, de forma preliminar, uma avaliação positiva do judiciário, que concedeu liminar impedindo os descontos de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias, quando do julgamento do mérito, a tese foi rechaçada e a liminar suspensa, reafirmando, o judiciário, se tratar de verba tributável.

Neste marco, começamos a fazer ações individuais buscando a inclusão da verba como explicado acima para se somar para a dedução até o limite de 12% previsto e pacificado para as outras contribuições, algo que, até novembro último estava seguindo uma linha de entendimento comum no âmbito federal. Seguimos fazendo as ações reivindicando inclusão da verba para dedução citada nos juizados especiais para os últimos 5 anos anteriores à distribuição da ação, conforme convocação: https://sindipetro.org.br/nao-perca-prazo-acao-irpf-ped/

Frente a essa discussão que pode piorar no STJ que pode consolidar uma carga tributária pior ao contribuinte, decidindo que as contribuições extraordinárias não integram a base de cálculos, para futuro, reveste de maior importância uma lei que surja do PL 8821/17, citado. Quando, e se, se passar a vigorar, para exemplificar, como ficaria a tributação para o mesmo caso dado acima?

 Retomemos o nosso caso, a partir do exemplo anterior. Uma pessoa que teve uma renda bruta anual tributável de R$100 mil e que tenha contribuído com R$ 31 mil para a previdência privada, vamos supor que desse valor, R$ 15 mil tenha sido de contribuições ordinárias e R$16 mil de contribuições extraordinárias, pelo texto proposta da lei, que tira do limite dos 12%, as contribuições extraordinárias, e especificamente elas, poderíamos entender que a base de tributação no ano para o nosso exemplo seria de R$ 72 mil, ou seja, R$12 mil dos R$15 mil do que se refere às contribuições ordinárias somados aos outros R$ 16 mil que se referem às extraordinárias, sem teto, pela nova redação (nova redação que se pretende dar ao art. 11 da lei 9.532/97). Ou seja, o imposto de renda incidirá efetivamente sobre um valor menor, desonerando o contribuinte.

Pressionar é o caminho

O projeto de lei é expresso no termo da vigência da futura lei: “Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” e absolutamente não retroage. Está se falando ainda sobre um projeto de lei, não de uma lei, o referido projeto ainda deverá tramitar no Senado e, se aprovado lá sem mudanças (se tiver mudanças voltará para a Câmara), vai para a Presidência da República avaliar se sanciona, ou faz algum veto (parcial ou total). Ou seja, uma importante vitória, mas, por agora, parcial e que ainda tem um bom caminho pela frente e que dependerá de igual pressão para avançar.

Assim o que se tem hoje e para hoje até que venha lei que altere são as ações para buscar fazer valer o limite de dedução de até 12% da renda anual bruta tributável, por via judicial, para as contribuições extraordinárias e, pressionar para que o STJ não nos retire isso também.

Judiciário nunca foi local de justiça, justiça é exceção à regra nos confrontos com o capital, a luta e empenho individual e coletivo para no horizonte de um conceito de justiça que remete à direitos e deveres, não só direitos, nem só deveres, é uma parte do que pode resultar num mundo melhor para todos.

 

Imagem em destaque : Edilson Rodrigues/Agência Senado

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