PED: Sindicato esclarece sobre suspensão de liminares

O Sindipetro-RJ publica uma nota de esclarecimento sobre a decisão do Supe­rior Tribunal de Juistiça (STJ) que sus­pende todas as liminares que tratam da suspensão e redução, em maior ou me­nor escala percentual, das contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit do PPSP.

O Sindicato informa que tomará todas as medidas cabíveis conforme os prazos estipulados pelo Regimento do STJ.

NOTA ACERCA DA DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. SR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 25/09/2019:

Conforme foi amplamente divulgado através da mídia e, especialmente, das redes sociais, foi proferida decisão, pelo Exmo. Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Dr. João Otávio Noronha, que estendeu os efeitos da decisão por ele proferida em um procedimento de Suspensão de Liminar e Sentença (nº 2.507 – RJ), para alcançar “todas as liminares com objeto idêntico”.

Esta decisão monocrática (ou seja, uma decisão individual do Presidente do STJ, que não foi avaliada por um órgão colegiado), e que foi proferida em 25/09/2019, foi tornada pública em 26/09/2019, através da publicação da referida decisão no Diário de Justiça Eletrônico.

Em resumo, a fundamentação utilizada pelo Presidente da Corte Superior para determinar a extensão dos efeitos da decisão, que originalmente se restringia a apenas uma ação civil pública, ajuizada por diversas associações não sindicais na Comarca da Capital do Rio de Janeiro, foi a seguinte:

“As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, “podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento ao pedido original” (art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992).

No caso em exame, verifica-se que as liminares identificadas pela requerente têm objeto idêntico à que ensejou a excepcional medida suspensiva deferida às fls. 519-528 – a saber, a redução, em maior ou menor escala percentual, das contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit do PPSP.

Ante o exposto, defiro o pedido para estender os efeitos da decisão de fls. 519-528 a todas as liminares com objeto idêntico”.

Segundo se depreende da fundamentação, entendeu o Ministro Presidente que teriam o mesmo objeto todas as liminares deferidas que determinaram “a redução, em maior ou menor escala percentual, das contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit do PPSP”.

Nessa linha de raciocínio, a liminar obtida pelo Sindipetro-RJ, nos autos da ação civil pública de nº 0138623-12.2018.8.19.0001, que tramita na 6ª Vara Cível da Capital – RJ (que determinava a suspensão integral das contribuições extraordinárias do equacionamento, já fora suspensa por decisão monocrática do Desembargador Relator da 11ª Câmara Cível, Dr. Luiz Henrique Oliveira Marques, no recurso de agravo de instrumento nº 0068474-91.2018.8.19.0000, interposto pela Petros), estaria enquadrada na decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, imediatamente suspensa, independentemente do recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Na referida ação civil pública ajuizada pelo Sindipetro-RJ, ainda não houve sentença de mérito na primeira instância.

Esta decisão monocrática, proferia pelo Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é passível de impugnação através de recurso específico (agravo regimental), de forma a fazer com que um órgão colegiado (Corte Especial do STJ) a reforme ou a confirme, sendo o prazo para interposição do referido recurso de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 271 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Como dito, esta última decisão do Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, parcialmente transcrita acima, apenas estendeu os efeitos de uma decisão anterior, proferida nos autos de uma ação na qual constavam como partes apenas entidades associativas não sindicais. Ou seja, uma ação em que o Sindipetro-RJ, inicialmente, não figurava como parte envolvida.

É importante destacar que as entidades associativas em questão já manifestaram a tempo e modo seu inconformismo contra a primeira decisão, através dos recursos previstos (agravos regimentais), que ainda não foram apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com a extensão dos efeitos da decisão originária, que agora passa a afetar ação em que o Sindipetro-RJ é parte autora, surge o inequívoco interesse processual para que a entidade sindical atue diretamente nos autos do processo de Suspensão de Liminar e Sentença, como terceiro interessado, inclusive podendo recorrer da decisão de extensão dos efeitos da liminar originária, na medida em que tal decisão, como dito, afeta diretamente a sua ação judicial, que se encontra com recurso pendente de julgamento pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Em suma: a decisão autoriza a continuatividade dos descontos do plano de equa­cionamento da PETROS e o Sindipetro­-RJ e demais associações afetados por ela continuarão na luta para reverter este processo. Novas informações serão opor­tunamente repassadas aos interessados.

 

 

 

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