Justiça confirma que Petrobrás e Petros não podem cobrar AMS por boleto

Atualizado em 28/07/22 – 11h39

Uma fraude à margem consignável foi contida. Segunda instância mantém a mesma decisão proferida pela primeira instância da justiça do trabalho: não pode nem Petrobrás nem Petros, fazerem cobranças por boleto

A Justiça do Trabalho através do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), da 1ª Região, Rio de Janeiro negou provimento a recursos da Petrobrás e da Petros  contra uma decisão em 1ª Instância que manteve os descontos em contracheque  das contribuições dos aposentados e pensionistas para o custeio da AMS, conforme solicitado pelo Sindipetro-RJ e demais sindicatos filiados à FNP, no processo nº 0100365-08.2020.5.01.0067, para impedir a cobrança por boleto bancário.

“A alteração unilateral da forma de pagamento das contribuições pessoais para custeio da assistência multidisciplinar de saúde por meio de boleto bancário constitui alteração lesiva, violando o artigo 468 da CLT, mormente considerando que o regulamento empresário e as normas coletivas firmadas estabelecem, expressamente, que o pagamento do custeio pelos beneficiários se dará através de desconto em folha de pagamento” – resume a decisão da 7ª Turma do TRT, em despacho da Desembargadora Relatora, Carina Rodrigues Bicalho. O acórdão da decisão foi publicado nesta terça-feira (27/07).

Como a cobrança de boleto atrapalha a vida dos aposentados e pensionistas

O Sindipetro-RJ e a FNP ajuizaram esta Ação Civil Pública para manter a cobrança por desconto em folha, pois além de expressamente previsto no acordo coletivo, também é previsto no regulamento da AMS. Dois fatores importantes: evitar a exposição de aposentados e pensionistas em filas de bancos ou casas lotéricas (os que não usam internet ou aplicativos de banco) no auge da pandemia e, mais importante, manter a sistemática de desconto em folha com margem consignável, com a possibilidade de diluição do valor excedente nos meses posteriores, o que deixaria de ocorrer com a cobrança por  boleto, em que se obrigaria haver o pagamento integral do boleto.

O mais grave é que isso ocorreria em meio à pandemia, à cobrança de PED, de diferenças de Grande risco retroativas, de empréstimos, etc. Pior, fato, que poderiam levar à suspensão ou mesmo ao cancelamento definitivo do benefício da AMS, em caso de inadimplência.

Em resumo, foi essa a decisão de primeira instância que, agora, foi confirmada pelo TRT em segunda instância. O que pode, por exemplo, subsidiar a própria área de compliance de administração da Petrobrás a ajustar os procedimentos e determinar a readmissão no plano de saúde, de aposentados e pensionistas que foram penalizados indevidamente por uma inadimplência constituída ilegalmente, indevidamente. Ou devolver valores pagos antecipadamente em virtude da exigência e burla dos limites de margem consignável de AMS, de empréstimos e outras consignações.

Íntegra da decisão

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