Plataformas: judiciário obriga Petrobrás a fazer diagnóstico COVID-19 e emitir CAT

Na segunda (20), foi publicado o acórdão proferido em 01/06 quando do julgamento de mais um recurso ajuizado pela Petrobrás nos autos da ação nº 0100404-58.2020.5.01.0017, ajuizada em maio/2020 pelo Sindipetro-RJ. Acórdão ED – COVID-19 Plataformas CAT

Na decisão, os desembargadores confirmaram a tutela antecipada requerida pelo Sindicato, determinando que a Petrobrás emita a CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) para os trabalhadores offshore que se contaminaram ou que vierem a se contaminar pela COVID-19, desde que comprovado o nexo de causal da doença com o trabalho, ainda que por suspeita diagnóstica, pelo contato do empregado com pessoas contaminadas pelo coronavírus no ambiente de trabalho.

A avaliação diagnóstica ocupacional dos trabalhadores tem que ser realizada pelo médico da empresa, e, sendo verificado o nexo causal, a Petrobrás deverá emitir a CAT no prazo estabelecido pelo art. 22 da Lei 8213/91: primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. Caso não emita a CAT neste prazo, a Petrobrás terá que pagar multa diária no valor de R$ 1 mil, por cada caso, limitada a R$ 10 mil, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalho.

Importante informar que a empresa também tem prazo para realizar a referida avaliação diagnóstica ocupacional dos trabalhadores. Para os casos passados de trabalhadores que tiveram COVID-19 a contar desde o início da pandemia até a data da publicação da decisão (20.06.2022), o prazo para a realização da avaliação é de 90 (noventa) dias; para os casos atuais (a partir de 20.06.2022) e futuros, a avaliação deve ser feita no prazo de 10 (dez) dias do desembarque.

Em seu recurso, o Sindicato destacou que “a demora em providenciar a avaliação diagnóstica e emissão da CAT esvaziará a finalidade da pretensão e decisão proferida, que seria agilizar os pedidos de beneficiários previdenciários e as ações voltadas à reparação de danos causados pela doença”. E acrescentou que “grande parte dos beneficiários da decisão são os empregados contaminados no auge da pandemia, quando ainda era completamente afastada a hipótese da relação da doença com o trabalho prestado e, que, nesse momento, se encontram falecidos por decorrência da doença ou foram acometidos de sequelas, necessitando de reparações ágeis”.

A urgência na emissão destas CATs persiste e o Sindicato está à disposição dos trabalhadores, para orientá-los quanto à avaliação diagnóstica, esclarecendo qualquer dúvida e informando acerca dos documentos que, eventualmente, podem ser apresentados ao médico da empresa.

Orientação do Sindipetro-RJ

Embora a obrigação de chamar os trabalhadores para a realização da avaliação diagnóstica seja da empresa, por cautela, o Sindipetro-RJ orienta desde já aos trabalhadores offshore da sua base territorial que se contaminaram ou que estejam com COVID-19 que solicitem à empresa a realização da avaliação diagnóstica, preferencialmente por e-mail.

Caso a empresa não faça a convocação para a avaliação no prazo informado (90 dias a contar de 20.06.2022 para os casos passados e 10 dias do desembarque para os casos presentes e futuros), entre em contato com o Sindipetro-RJ através do e-mail juridico@sindipetro.org.br ou do dirigente sindical com o qual você tiver contato. E também informe ao Sindicato caso seja submetido à avaliação diagnóstica e a empresa vier a negar o reconhecimento do nexo de causalidade para que o Sindicato possa analisar caso a caso a adequação da decisão da Companhia e, se for o caso, adotar as medidas cabíveis.

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